Lei Ordinária Municipal nº 190, de 29 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

190

1999

29 de Dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010
Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal !e Habitação Criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação, em carácter definitivo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de área social no tocante a habitação, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação o que se refere o artigo 2°.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Habitação,, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas de habitação, voltados a população de baixa renda.
          Art. 3º. 
          Os recursos do Fundo,, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho de Habitação, serão aplicados em:
            I – 
            Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta., como contratação de mão-de-obra, auto construção, ajuda mutua e mútua e empreitada global.
              II – 
              Produção de lotes urbanizados;
                III – 
                Urbanização de favelas;
                  IV – 
                  Melhoria de unidades habitacionais;
                    V – 
                    Aquisição de material de construção;
                      VI – 
                      Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico:
                        VII – 
                        Regularização fundiária;
                          VIII – 
                          Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais;
                            IX – 
                            Complementação da infra - estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
                              X – 
                              Ações em condições de habitação coletivas com o objetivo de adequa-Ias às condições de habitabilidade;
                                XI – 
                                Projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional,
                                  XII – 
                                  Remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos recuperação em áreas ocupadas por população de baixa renda;
                                    XIII – 
                                    Implementação ou complementação de equipamentos urbanos em carácter social em área de habitações populares;
                                      XIV – 
                                      Aquisição de aeras para implementação de projetos habitacionais;
                                        XV – 
                                        Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
                                          XVI – 
                                          Constituição de Banco de Matérias;
                                            XVII – 
                                            Constituição de Banco de Terras;
                                              XVIII – 
                                              Contratação serviços assistência e jurídica para implementação dos objetivos da presente lei;
                                                XIX – 
                                                Viabilizar os serviços de assistência técnica para implementação dos objetivos da presente lei;
                                                  XX – 
                                                  Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos indivíduos do projeto habitacional em curso.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Para efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições ide habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco ou trabalhadores de baixa renda individual ou conjugada com esposa e filhos, não superior a 05 salários mínimos vigentes a época da implantação de cada projeto.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão 70% (setenta por cento) à população com renda até 03 salários mínimos vigentes no país.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de habitação:
                                                          I – 
                                                          Dotações orçamentárias próprias;
                                                            II – 
                                                            Recebimento de prestações decorrentes. de financiamentos de programas habitacionais;
                                                              III – 
                                                              Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                                                                IV – 
                                                                Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                                                  V – 
                                                                  Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
                                                                    VI – 
                                                                    Aporte de capital decorrente da realização de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorização em Lei específica.
                                                                      VII – 
                                                                      Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
                                                                        VIII – 
                                                                        Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanistas em geral, edilícias e posturas, além de outras ações tributáveis ou em relação com o desenvolvimento em geral;
                                                                          IX – 
                                                                          Outras receitas provênientes, de fontes aqui não explicitadas;
                                                                            § 1º 
                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal preferencialmente.
                                                                              § 2º 
                                                                              Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades Próprias os recursos Fundo poderão ser aplicados não no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
                                                                                § 3º 
                                                                                Os recursos serão destinados com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Constituição do Banco de terras:
                                                                                    I – 
                                                                                    Terras devolutas do Município;
                                                                                      II – 
                                                                                      Terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                        III – 
                                                                                        Terras adquiridas com recursos próprios do município com esta finalidade;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Terras doadas por terceiros;
                                                                                            V – 
                                                                                            Outras terras provenientes de fontes aqui não explicitadas.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Banco de materiais será Constituído de:
                                                                                                I – 
                                                                                                Materiais reaproveitados;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Materiais adquiridos com recursos próprios do município para este fim;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Materiais doados por terceiros;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentaria da Secretaria Municipal Obras, Agricultura e Urbanismo.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Urbanismo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos da presente Lei.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes do fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar eventual irregularidade constatada e comprovada.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Urbanismo:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Firmar convênios e contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que administrados pelo Conselho Municipal de Habitação;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade Geral, do Município, assim como as demonstrações mensais da receita e do Fundo;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          Submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            Levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do executivo na área de habitação.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo 9 (nove) membros, de forma tripartite;
                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo quatro membros, nos seguintes termos:

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  3 (três) membros representantes do poder Público Municipal, vinculados aos setores de habitação, ação social, obras e saneamento;
                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                    2 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, vinculados aos setores de habitação, ação social, obras ou saneamento;

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      3 (três) membros representantes do setor Privado, vinculado a Agentes Financeiros, Construtores, Imobiliário e ou fornecedores;
                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        1 (um) membro representante do setor Privado, vinculado a agentes financeiros, construtores, setor imobiliário ou fornecedores;

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          3 (três) representantes da sociedade civil, movimento de moradia, sindicatos, cooperativas e ou Associações de Moradores.
                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            1 (um) representante de movimentos populares, conforme determina o inciso II do artigo 12 da Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005.

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivo(s) suplente(s).
                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivos suplentes, em respeito
                                                                                                                                                ao princípio democratico de escolha de seus representantes.

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu representante e Suplente, eleitos nos respectivos fóruns convocados especialmente para este fim.
                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu representante e suplente.

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) dias, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          A formulação dos membros do Conselho será feita por ato do Senhor Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                            Após a definição dos membros componentes do Conselho, a nomeação oficial dos mesmos se dará por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho ou extraordinariamente sempre que for necessário.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretora, composta pelo Presidente, Vice - Presidente e Secretário posse no mesmo ato.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      No possível será garantida a participação de todos os setores na diretoria.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples de. seus membros com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando com o Presidente, o qual terá voto de qualidade.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinária.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            O conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Em beneficio de seu pleno funcionamento o conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                São atribuições do Conselho:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      aprovar projetos que tenham como proponentes a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        Estabelecer limites minimos de financiamentos a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3°;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            Definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              Estabelecer condições de retorno dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  Traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do órgão de finanças do Executivo;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais,
                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                          Acompanhar e fiscalizar- a execução dos programas de habitação, podendo requere embargo de obras, suspensão de liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo,, irregularidades na aplicação, desrespeito as normas de boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                            Propor a aprovar convênios destinados a execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                              Elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                Auxiliar na elaboração com o poder Executivo a proposta de política habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Para atender o disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial ate o limite de R$10.000,00, na rubrica da Secretaria, cujo valor deverá ser depositado em conta especial, em instituição bancaria estatal preferencialmente a disposição do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Semestralmente será remetido a Câmara Municipal e ao Conselho Estadual de habitação a prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de que trata a presente lei, deverão se apreciados perto Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no temo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e ou financiamentos, se houver.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                            A presente lei será regulamentada, o que couber, por Decreto do executivo, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                  Turuçu, em 29 de dezembro de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                  PAULO RENATO BUSS

                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                  Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                                                  MARTIM PEREIRA GOMES

                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipalde Administração e Planejamento