Lei Ordinária Municipal nº 185, de 24 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Vigência a partir de 25 de Julho de 2013.
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Art. 1º.
É criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fato gerador o serviço da atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município.
Art. 2º.
O contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária e pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente a saúde publica, que exerça atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo Contribuinte aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, expedindo-se o respectivo Alvará de Licença Sanitária.
Parágrafo único
A Secretaria de Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta lei.
Art. 4º.
A Taxa de Vigilância Sanitária devera ser paga, anualmente, com base na UFIR.
Art. 5º.
As atividades relacionadas a saúde publica são aquelas exercidas por:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
estabelecimentos que operam com alimentos.
II –
prestadoras de serviços na área de saúde.
III –
outros relacionados com a saúde ambiental.
§ 1º
A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante da presente lei.
§ 2º
São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I –
Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II –
Associações, Fundações, Entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos socias.
§ 3º
A isenção não dispensa da obrigatoriedade do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 6º.
As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na lei Federal 6437 de 20 de agosto de 1977, na lei Estadual n° 6503 de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo decreto estadual número 23.430 de 24 de outubro de 1974 e Decreto Municipal n° 3.938 de janeiro de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único
As infrações às normas indicadas no "Caput" deste artigo serão com punidas com as penalidades seguintes:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
advertência;
II –
multa;
III –
apreensão de produtos;
IV –
inutilização de produtos;
V –
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI –
denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 7º.
A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual especificadas nó artigo 6° desta lei, consiste no pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência ( UFIR ) vigente na data do pagamento, na seguinte proporção:
Art. 7º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
Infrações Leves 120 a 600 UFIRS
II –
Infrações graves - de 601 a 1.200 UFIRS
III –
Infrações gravíssimas: 1.201 a 16.000 UFIRS
§ 1º
A pena de multa relativa ás infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 2º
Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta a extensão da lesão e da qualidade de pessoas lesadas.
Art. 8º.
Quando, a irregularidade, a critério da autoridade sanitária, não constituir perigo para a saúde pública, será expedido termo de intimação do infrator para corrigi-la, em duas vias, destinando-se a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada providência exigida, citação das disposições legais regulamentares que a fundamentam, e o prazo em que deverá ser cumprida.
§ 1º
O prazo para correção da irregularidade não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias contados da intimação, podendo ser requerida prorrogação pelo infrator, no máximo, uma vez, por igual prazo.
§ 2º
Das decisões que concederem ou denegarem a prorrogação de prazos, os interessados deverão tomar conhecimento junto a Secretaria de Saúde.
§ 3º
Expedido o termo de intimação, se a irregularidade se agravar, exigindo a imediata intervenção da autoridade sanitária, esta tomará as providências previstas na presente lei, independentemente do prazo anteriormente concedido.
§ 4º
Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas nesta lei, considerada a espécie e a gravidade da infração.
Art. 9º.
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 2º
Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deverá ser praticado o ato.
Art. 10.
O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária, devendo conter:
Art. 10.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
nome do infrator, seu domicílio e residência;
II –
local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III –
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V –
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI –
do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII –
prazo para a interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo único
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato.
Art. 11.
As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela autoridade sanitária municipal, conforme suas atribuições legais, ou por delegação de competência através de convênios.
Art. 12.
O servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição por falta grave, nos casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 13.
O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
Art. 13.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
pessoalmente;
II –
pelo correio ou via postal;
III –
por edital, se tiver em lugar incerto ou não sabido.
Parágrafo único
O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após sua publicação.
Art. 14.
Quando a infração acarretar prejuízos graves a saúde publica ou a saúde ambiental, e requeira medidas de emergência, poderá ser imposta multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades na legislação vigente.
Art. 15.
O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde sujeitarão o infrator a penalidade de multa.
Art. 16.
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da notificação, recolhendo- a à conta do Fundo Municipal da Saúde, na forma da artigo 7°.
Parágrafo único
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no "caput" deste artigo, implicara na sua inscrição em divida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação aplicável.
Art. 17.
As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte porcento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 18.
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do ato da infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.
§ 1º
O servidor autuante terá o prazo de 10 (dez) dias, antes do julgamento, para se manifestar a respeito da defesa oferecida pelo infrator.
§ 2º
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 19.
A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no artigo 10 Inciso IV da Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, far-se-à mediante apreensão de ,- amostras para a realização de análise fiscal ou de interdição, se for o caso.
§ 1º
A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas em analises -\ laboratoriais ou no exame de processos, ação fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 2º
A interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar só se dará - no tempo necessário a realização dos testes, provas, analises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer dos casos exceder o prazo de 90 (noventa) dias findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 20.
Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária lavrara o termo respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os requisitos daquele, quanto a aposição do ciente.
Art. 21.
Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária lavrara o competente termo e fará constar do processo o despacho respectivo.
Art. 22.
O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 23.
A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurarem, as características da conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 24.
Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará o despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 25.
Nas transgressões de independam de perícias ou análises, inclusive por desacato a autoridade sanitária, o processo observara rito sumaríssimo, e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 26.
Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração não caberá recurso.
Art. 27.
Decorridos todos os prazos de recursos, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de analise condenatório será considerado definitivo, devendo ser cancelado o registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, na área de jurisdição do Serviço de Vigilância Sanitária, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 28.
A inutilização do produto e o cancelamento do registro da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 29.
No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torna-lo improprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 30.
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária, proferira decisão final, dando o processo por concluído.
Art. 31.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
§ 2º
Não corre prazo prescricional quando houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 32.
Os recursos interpostos de decisões definitivas somente terão efeito suspensivo no que diz respeito ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente quando houver.
Art. 33.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 34.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.