Resolução nº 4, de 30 de dezembro de 2025
A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Turuçu compondo-se de 9 (nove) vereadores.
Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;
exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
julgar as contas que o prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
julgar infração político-administrativa cometida pelo prefeito ou vereador;
definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;
administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
O Poder Legislativo Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
ofensas às instituições públicas;
propaganda de guerra;
subversão da ordem política ou social;
preconceito de raça, religião, classe ou qualquer outra espécie de discriminação;
crimes contra a honra;
incentivo à prática de crime de qualquer natureza.
A Câmara Municipal atuará em sua sede localizada na Rua Bruno Harter, nº 7, Turuçu, Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:
sessão plenária solene;
sessão plenária externa;
sessão plenária remota, com presença virtual de vereadores;
reunião e audiência pública de Comissão;
audiência pública institucional.
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, as sessões plenárias:
serão solicitadas por um terço de vereadores, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela respectiva justificativa, indicação de protocolo e estrutura, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
não poderão ser superiores a quatro por sessão legislativa anual.
A sessão remota será definida pela Mesa Diretora, por meio de resolução de mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.
Aprovada a realização de sessões, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, caberá à presidência da Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à divulgação e logística física, operacional e tecnológica.
A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, dependerá de deliberação da maioria dos membros de comissão, mediante agenda junto à Mesa Diretora.
No caso da audiência pública prevista no inciso V do caput deste artigo, a sua realização dependerá de aprovação em sessão plenária por maioria absoluta de vereadores.
Havendo impedimento de acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar a situação.
Na hipótese do § 6º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos.
Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo quando cedência de suas dependências para:
reuniões cívicas, culturais e educativas, desde que não tenham interesse econômico;
reuniões de conselhos e de demais órgãos do Poder Executivo e de outras esferas de governo;
reuniões de organizações da sociedade civil e de entidades de representação de classe, quando houver interesse público;
convenção partidária.
Havendo autorização para uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade comprometendo-se a:
realizar a devolução no horário acertado;
entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;
ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material;
não realizar atividade remunerada.
A autorização de que trata o § 1º deste artigo será de responsabilidade do presidente.
Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Comunicação Institucional com o objetivo de formar um banco de dados para a comunicação institucional proativa do Poder Legislativo com a comunidade, com o cidadão e com as organizações da sociedade civil.
Os dados de pessoas físicas e jurídicas integrantes do Cadastro de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para fins institucionais da Câmara Municipal, sendo vedado o uso para fins eleitorais ou pessoais, sob pena de responsabilização.
O Diário Oficial do Poder Legislativo é no formato eletrônico, por meio do site da Câmara Municipal, no endereço eletrônico “https://www.turucu.rs.leg.br”, sem prejuízo de divulgação extensiva de seus atos institucionais em suas redes sociais oficiais e no mural definido pela Mesa para esta finalidade.
A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal do presidente e de vereadores.
Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;
não interpele qualquer vereador, salvo em audiências e consultas públicas.
A Câmara Municipal dará ampla transparência de seus atos institucionais, podendo transmitir ao vivo de sessões plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes sociais.
A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal compete à presidência.
O presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna
No caso de perturbação da ordem nas sessões plenárias, o presidente tomará as seguintes providências:
solicitará silêncio e ordem no recinto;
não sendo atendido, suspenderá a sessão, e solicitará que a pessoa se retire do recinto;
ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão para autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.
Se for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
Na hipótese de não haver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, de forma imediata.
As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Turuçu devem estar hasteadas de forma visível e protocolar na sede da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal realizará sessão preparatória para a posse dos vereadores eleitos em dia e hora determinados pela presidência da Câmara na segunda quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao início da nova legislatura.
A sessão preparatória será convocada e presidida pelo presidente da Câmara, independentemente de ele ter sido reeleito.
Na sessão preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
entrega, pelo vereador:
do diploma eleitoral; e
da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal;
explanação, com as respectivas informações, sobre:
o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;
o ambiente de trabalho parlamentar;
os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus respectivos servidores titulares;
a Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse, inclusive quanto ao traje a ser utilizado pelos vereadores;
a sessão plenária ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e registro de presença;
a remuneração parlamentar.
entrega ao vereador, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica do Município de Turuçu e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deste artigo deve ser renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição.
No caso do inciso II do § 2o deste artigo, as orientações relacionadas às atividades institucionais da Câmara e dos vereadores poderão ser disponibilizadas sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.
Para a Sessão Solene de Instalação e Posse prevista no art. 13 deste Regimento Interno, os vereadores deverão comparecer com traje social.
A instalação da legislatura e a posse dos vereadores eleitos ocorrerão em sessão solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, na sede da Câmara Municipal ou em outro local e horário previamente determinados pela Mesa Diretora quando da sessão preparatória, com qualquer número de vereadores, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
Aberta a Sessão Solene, o presidente adotará as seguintes providências:
fará a abertura protocolar;
constituirá a Mesa de autoridades;
convidará os presentes para a execução do Hino Nacional do Brasil;
escolherá um dos vereadores presentes para atuar como secretário da Sessão;
proclamará os nomes dos vereadores diplomados;
examinará e decidirá sobre as reclamações referentes à relação nominal de vereadores e ao objeto da sessão, se for o caso;
tomará o compromisso solene dos vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades:
em pé, juntamente com o vereador chamado para prestar juramento, proclamará: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO”;
após o chamado, o vereador, sob juramento, declarará: “ASSIM O PROMETO”;
concluído o juramento, o vereador assinará o termo de posse, que será lavrado em ata própria;
instalará a legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares com o processo de eleição da Mesa Diretora, solicitando aos líderes de bancada suas indicações para os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, respectivamente;
a eleição para os cargos da Mesa Diretora será em votação nominal e aberta durante a sessão;
o mandato para os cargos da mesa diretora, dentro da legislatura, limitam-se:
dois anos para o cargo de presidente e;
até quatro anos para os demais cargos.
havendo empate em qualquer um dos cargos em disputa, será realizada nova eleição para o cargo em questão, somente com os vereadores que empataram, persistindo o empate se declarará eleito o candidato mais idoso;
concluído o processo de votação e escrutínio, será proclamado o resultado, com a posse imediata dos eleitos;
após, a Sessão poderá ser suspensa por até 5 (cinco) minutos para que seja realizada a indicação dos líderes de bancada;
retomada a Sessão de Posse, o presidente da Câmara, já empossado, assumirá a condução dos trabalhos e, de imediato, passará a palavra, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, sem apartes, para o vereador que desejar;
após a manifestação dos vereadores, o presidente fará uso da palavra pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, sem apartes;
em seguida, o presidente poderá suspender a Sessão por até 10 (dez) minutos para organização do cerimonial de posse do prefeito e do vice-prefeito;
reiniciada a Sessão, o presidente da Câmara convocará o prefeito e o vice-prefeito para proferirem o seguinte Juramento: “PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”;
após a assinatura do termo de posse lavrado no ato, o presidente da Câmara declarará o prefeito e o vice-prefeito empossados;
o presidente concederá a palavra, sucessivamente:
às autoridades presentes, pelo tempo de até 3 (três) minutos;
ao prefeito eleito, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos;
em seguida, o presidente da Câmara convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Turuçu, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse;
a ata da Sessão de Instalação de Legislatura e de Posse, lavrada no ato, deverá ser assinada pelos vereadores, pelo prefeito e pelo vice-prefeito.
O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 13 deverá fazê-lo em até quinze dias, junto à Mesa, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
No caso deste artigo, o vereador que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
Não será considerado investido no mandato de vereador quem deixar de prestar o compromisso.
O suplente de vereador convocado para o exercício de mandato na Câmara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento previsto na alínea “a” do inciso VII do art. 13 deste Regimento Interno, em sessão plenária ou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações subsequentes.
Legislatura é o período de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1o de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parlamentar.
A legislatura divide-se em quatro sessões legislativas anuais.
A sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal ocorrerá anualmente independentemente de convocação nos períodos de 1º de fevereiro a 14 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
O recesso da Câmara Municipal ocorrerá anualmente em dois períodos, sendo um de 1º a 31 de janeiro e outro de 15 de julho a 31 de julho.
A sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho legislativo da Câmara Municipal, realizado durante o recesso, mediante convocação.
A convocação de sessão legislativa extraordinária poderá ser formalizada:
pelo presidente da Câmara;
pelo prefeito;
por 1/3 (um terço) de vereadores.
A convocação de sessão legislativa extraordinária justifica-se nos casos de urgência ou de relevante interesse público.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
Na hipótese do inciso II do § 1º, o prefeito indicará o período da convocação, que não poderá ser inferior a 5 (cinco dias) úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
Independentemente de sua origem, a sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante aviso postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
Formalizada a convocação de sessão legislativa extraordinária, o presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma legislatura.
Os direitos do vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Turuçu e neste Regimento Interno.
A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do vereador decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.
Compete ao vereador:
participar das discussões e deliberações nas sessões plenárias;
votar na eleição da Mesa Diretora;
concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
usar da palavra em sessão plenária, nas reuniões de comissão e nas audiências públicas;
apresentar proposições;
cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
compor as comissões como titular ou suplente, conforme indicação do líder de sua bancada;
exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.
O vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto para concorrer a cargo na Mesa Diretora.
São deveres do vereador:
comparecer, na hora e no dia designado às sessões plenárias e participar da ordem do dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
comparecer na hora e no dia designado às reuniões de comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da comissão for convocado, participando das discussões e, quando nomeado relator, elaborando o voto condutor de parecer;
propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
comunicar por escrito à Mesa Diretora os dados de endereço, telefone e correio eletrônico, os quais durante o período de recesso permitam sua localização;
apresentar-se socialmente trajado e portar-se com respeito e decoro;
desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e apresentar, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Turuçu, bem como deste Regimento Interno.
O vereador que não comparecer nas sessões plenárias ou nas reuniões de comissão em que atua como titular deverá justificar a ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.
A justificativa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser:
apresentada em até 2 (dois) dias após a data de ausência;
ser deliberado pelo plenário na sessão plenária subsequente.
Desde a expedição do diploma, o vereador não poderá firmar ou manter contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou com empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
A Câmara Municipal instituirá código de ética parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:
o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de vereador;
a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
a perturbação da ordem nas sessões plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das comissões;
o uso, em discursos ou em votos, nas comissões, de expressões ofensivas aos demais vereadores ou a outra autoridade constituída;
o desrespeito ao presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
o uso de linguajar grosseiro, chulo, vulgar ou de qualquer modo impróprio ou colidente com as normas parlamentares, o decoro e a ética;
A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela comissão de ética, observado o que dispõe o código de ética parlamentar.
O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:
sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada sessão legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;
com direito a optar pelo subsídio de vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de secretário municipal, sendo automaticamente licenciado;
com direito à remuneração, nos termos da lei de subsídio parlamentar vigente:
para tratamento de saúde;
para usufruir licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
para usufruir licença-paternidade, pelo prazo de 10 (dez) dias;
por morte de familiar até 3º grau ou por afinidade até 2º grau, pelo prazo de 3 (três) dias.
O requerimento de licença de que trata o inciso I do caput deste artigo:
deverá ser protocolado na Câmara Municipal com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência do início do período solicitado para afastamento;
será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente, para votação, com preferência sobre outra matéria.
O prazo referido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica ao vereador-suplente que assumir o mandato e, em ato contínuo, solicitar licença sem direito à remuneração.
O vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.
Nas hipóteses de licença constante nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, nos termos da lei de fixação do subsídio.
Uma vez licenciado, o vereador não poderá utilizar as dependências e os equipamentos da Câmara Municipal.
O presidente da Câmara convocará o suplente de vereador que substituirá o titular:
quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias;
No recesso, o suplente de vereador será convocado a partir da sessão legislativa extraordinária.
Não havendo convocação de sessão legislativa extraordinária não haverá convocação de suplente de vereador.
Durante o período em que exercer o mandato, o suplente de vereador atuará nas comissões, de acordo com a indicação do líder de sua bancada.
As proposições e requerimentos apresentados pelo vereador em exercício, após o retorno do vereador titular, terão o regimental acompanhamento do líder da sua bancada.
O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do mandato.
Será convocado o suplente, por qualquer prazo, quando o presidente da Câmara assumir o cargo de prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Somente será autorizada a participação de vereador, quando suplente no exercício do mandato, em cursos, seminários ou demais eventos de capacitação ou de treinamento parlamentar, se o período de convocação for igual ou superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
perda do mandato;
cassação do mandato;
renúncia;
falecimento.
A perda do mandato de vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
A cassação do mandato de vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o processo disciplinado em lei federal.
O termo de renúncia do vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora, por escrito, independerá de aprovação do plenário e produzirá seus efeitos a partir da sua publicação oficial.
Considera-se, ainda, como renúncia tácita de vereador:
não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões plenárias ordinárias, consecutivas ou intercaladas, salvo nos casos de licença ou de falta justificada;
deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões plenárias extraordinárias, por sessão legislativa, quando devidamente convocado;
deixar de comparecer a 1/3 (um terço) de reuniões de comissão, quando titular, por sessão legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
O suplente de vereador que, convocado, não se apresentar para assumir o cargo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará à condição de suplente, não mais recebendo convocação posterior.
A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em sessão plenária pelo presidente da Câmara.
A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo presidente da Câmara, consignado em ata.
O presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do mandato de vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
O vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se relacionem com a matéria.
Durante o recesso, o vereador perceberá subsídio mensal independentemente de convocação para sessão legislativa extraordinária.
O suplente de vereador convocado para assumir o mandato, a partir da respectiva posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer na titularidade do cargo, contado em dias.
O vereador que deixar de comparecer injustificadamente à sessão plenária ordinária ou extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a ordem do dia, ou à reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor monetário estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração.
A Mesa Diretora, a qualquer tempo, até o limite do dia 31 de março da última sessão legislativa da legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação do subsídio mensal de vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de justificativa e, se gerar aumento de despesa continuada, dos impactos financeiro e orçamentário.
A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes do final da legislatura.
O vereador que se afastar do Município a serviço para aprimoramento parlamentar, por meio de treinamento ou outro evento de capacitação ou em representação da Câmara, terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução editada para esta finalidade.
A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e do planejamento da Câmara e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.
O presidente será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente, pelo primeiro-secretário e pelo segundo-secretário, respectivamente.
Ausente o segundo-secretário, o presidente convidará um vereador para assumir os encargos da secretaria da Mesa Diretora.
Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão plenária o vereador mais idoso que escolherá, entre seus pares, um vereador para ser secretário.
A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência, conforme prevê o art. 41 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão sob sua gestão:
ordinariamente, na segunda terça-feira dos meses de fevereiro, maio, setembro e dezembro, às 17 horas;
extraordinariamente, quando o presidente ou 2 (dois) de seus membros convocar para tratar de matéria urgente.
Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.
As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
As resoluções de mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
No caso do § 6º deste artigo, havendo empate prevalecerá o voto do presidente da Câmara Municipal.
Desde que convocado, o vereador poderá se manifestar nas reuniões da Mesa Diretora.
A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada em sessão plenária, presentes a maioria absoluta dos vereadores.
O mandato da Mesa será de um ano;
A eleição da Mesa será realizada de forma nominal, mediante voto aberto, em ordem indicada pelo primeiro secretário, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.
Na hipótese de inexistência de número legal, o vereador mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões plenárias diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
A eleição da Mesa Diretora:
para o primeiro ano da legislatura far-se-á na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno;
para os demais anos da legislatura far-se-á na primeira sessão plenária ordinária do mês de dezembro, com posse automática dos membros eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Os membros das comissões permanentes serão designados, mediante indicação dos líderes de bancada, na primeira sessão plenária da sessão legislativa.
Os vereadores são candidatos naturais aos cargos da Mesa Diretora, estando automaticamente aptos à eleição, mediante indicação dos líderes de bancada, para cada cargo a ser preenchido.
As indicações dos líderes de bancada serão feitas por ordem previamente acertada em sorteio.
A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:
as indicações dos candidatos aos cargos da Mesa deverão ser apresentadas:
no caso do primeiro ano do mandato, na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse, no momento previsto no inciso VIII do art. 13 deste Regimento;
no caso dos demais anos da legislatura, até o início da primeira sessão plenária ordinária do mês de dezembro;
apresentada a relação de candidatos, ainda que haja candidato único para determinado cargo, a eleição será realizada de forma nominal, em votação aberta, com a chamada nominal de cada vereador, em ordem a ser determinada em sessão preparatória, no primeiro ano do mandato, e os demais anos, anterior a sessão de eleição da mesa;
após todos os vereadores votarem, inclusive o presidente, será feito o escrutínio com a declaração do resultado;
havendo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso para o cargo em disputa;
terminada a eleição, o presidente proclamará o resultado e declarará a posse imediata dos eleitos, determinando que seja o resultado registrado em ata, que irá assinada por todos os vereadores presentes;
Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
or o vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do plenário;
falecer um dos ocupantes da Mesa;
estiver em licença do mandato de vereador:
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; ou
para assumir cargo de secretário municipal;
houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na sessão plenária imediata, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, observadas as formalidades previstas neste Regimento.
A renúncia de vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, sendo imediatamente aceita, com posterior leitura na sessão plenária subsequente.
A vacância de um dos cargos da Mesa determinará a eleição para o cargo vago, observadas as formalidades previstas neste Regimento, na sessão plenária subsequente.
No caso do § 4º, se o vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa, seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu preenchimento.
Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
for faltoso;
for omisso;
for ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de um de seus cargos será realizada em sessão plenária extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.
O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da sessão plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
Oferecida a representação e recebida pelo plenário, pelo voto da maioria absoluta de vereadores, ela será instruída e analisada por comissão processante.
A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo será composta por três vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o vereador contra quem ela se dirige.
Instalada a comissão, o acusado será notificado dentro de 48 (quarenta e oito) horas e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, por escrito.
Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º deste artigo, a comissão processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da comissão processante.
A comissão processante, no prazo definido no § 4º deste artigo, deverá concluir:
pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;
pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
Se a comissão processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.
A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do parecer da comissão processante, será colocada em discussão e votação em sessão plenária extraordinária, com pauta única, convocada em até 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo de que trata o § 4º deste artigo.
Para a discussão da representação, observar-se-á:
o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo tempo de até 10 (dez) minutos cada um;
cada vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos;
após a manifestação dos vereadores, o autor e o acusado terão o tempo de até 3 (três) minutos para os pronunciamentos finais;
durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos apartes.
Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
Decidida pela destituição de membro da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
O processo previsto neste artigo, inclusive a sessão plenária extraordinária de que trata os §§ 8º a 11 deste artigo, não poderá ser conduzido pelo autor da representação ou pelo vereador contra quem ela se dirige.
Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleições suplementares na primeira sessão plenária ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as vagas, observadas as formalidades dos arts. 35 e 36 deste Regimento Interno.
Compete à Mesa Diretora:
administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno de suas prerrogativas como Poder Legislativo;
apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
organização e funcionamento institucional;
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
sistema de remuneração dos seus servidores;
elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;
providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
elaborar o regulamento dos serviços internos;
apresentar, na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
fixar diretrizes para a divulgação de atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e nos seus recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou de comissão;
decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao prefeito;
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no código de ética parlamentar;
declarar a perda definitiva de mandato de vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do prefeito;
elaborar relatório de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;
dar posse ao suplente de vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
propor até 31 de março da última sessão legislativa da legislatura:
projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais para o mandato subsequente;
projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura subsequente;
discutir, deliberar e atender as diligências da ouvidoria parlamentar e da área legislativa;
disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara Municipal durante o período de restrições eleitorais;
receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação, Justiça, Bem-Estar Social e Redação Final para elaboração dos respectivos autógrafos;
regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Comunicação Institucional, previsto art. 6º deste Regimento Interno.
Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis que deles resultarão estarem promulgadas e publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato.
O presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Compete ao presidente:
quanto às atividades do plenário:
convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
conceder ou negar a palavra ao vereador;
advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
se desviar da matéria em discussão;
falar sobre o assunto vencido;
faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
abrir e encerrar as fases da sessão plenária e os tempos concedidos aos oradores;
definir e organizar as matérias da ordem do dia;
anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;
determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da sessão plenária;
resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
votar, quando a matéria em deliberação:
exigir quórum qualificado para sua aprovação;
exigir quórum de maioria absoluta para a sua aprovação;
quando houver empate em votação de matérias que exijam para a sua aprovação a maioria de votos dos vereadores presentes na sessão plenária;
eleição de membros da Mesa;
fixação de subsídios.
zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
quanto às proposições:
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;
não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;
devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
encaminhar ao prefeito, em até 5 (cinco) dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
dar ciência ao prefeito, no prazo referido na alínea “h” deste inciso, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;
promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgada pelo prefeito;
dar publicidade no site da Câmara dos seguintes documentos do processo legislativo:
a proposição com a respectiva justificativa;
as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão plenária;
a redação final da proposição aprovada em plenário;
pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
quanto à administração da Câmara Municipal:
superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e vereadores;
executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, de atos, de dados e de ações da presidência, da Mesa Diretora, de comissões e de vereadores, observado o que dispõe este Regimento Interno;
encaminhar ao prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
Compete ainda ao presidente:
nomear, mediante designação de líderes, os membros de comissão;
designar e nomear os membros de comissão representativa;
presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;
representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
convocar suplente de vereador, nos casos previstos neste Regimento;
promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;
atender às diligências externas solicitadas à secretaria, pelas comissões e vereadores;
encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de secretário municipal;
dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões, sujeitando-as ao plenário;
dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao vereador que não for empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao suplente, quando convocado;
licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;
declarar extintos os mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;
substituir o prefeito, no impedimento deste e do vice-prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;
assinar as atas de sessão plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara;
gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação Popular, nos termos da resolução de mesa editada para sua regulamentação.
Autoriza o presidente da Câmara a:
delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;
apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na ordem do dia, afastar-se da presidência da sessão plenária para discutir a matéria;
falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Na condição de presidente, é vedado ao Vereador:
integrar comissões;
manifestar-se em sessão plenária ou em reunião de comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 43 deste Regimento.
O presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:
deliberação de proposição em que exija para sua aprovação voto favorável da maioria qualificada ou da maioria absoluta de vereadores;
desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos vereadores presentes na sessão plenária para ser aprovada;
eleição da Mesa;
destituição de membro da Mesa;
cassação de mandato de vereador ou de prefeito;
fixação de subsídios.
Nas hipóteses deste artigo, o presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto pelo tempo de 3 (três) minutos, sem aparte dos demais vereadores.
Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 43 deste Regimento Interno.
No caso de impedimento ou ausência do presidente, o vice-presidente assumirá integralmente o exercício da presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.
No caso do inciso I do art. 43 deste Regimento Interno, a atuação do vice-presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Cabe aos secretários da Mesa Diretora:
quanto ao primeiro-secretário, além de substituir o vice-presidente, em suas ausências ou impedimentos:
fazer a verificação de presença dos vereadores na abertura da sessão plenária, conferindo o registro de ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
encerrar o registro de presença no final da sessão plenária;
fazer a verificação de presença de vereadores em outras ocasiões da sessão plenária, por solicitação do presidente;
registrar impugnações à ata da sessão plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo plenário;
através da pauta, comunicar o expediente da sessão plenária, referindo as comunicações do prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do plenário;
fazer a inscrição dos oradores;
superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão plenária, e assiná-la juntamente com o presidente;
assinar, com o presidente, as resoluções de mesa;
determinar o registro e a publicação:
de emendas à Lei Orgânica do Município;
de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo presidente da Câmara;
de portarias e resoluções de mesa;
acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;
realizar outras atribuições relacionadas à Mesa, por delegação do presidente.
Quando da eleição e posse da Mesa Diretora, cada bancada indicará um líder.
O prefeito poderá indicar um vereador para representá-lo na Câmara atuando como líder de governo.
O líder, exceto durante a discussão de matéria na ordem do dia, poderá usar a palavra na sessão plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo o espaço para comunicação de liderança.
Quando solicitada a comunicação de liderança, a palavra será concedida ao líder pelo tempo de até 3 (três) minutos, que poderá delegá-la a outro vereador integrante da bancada ou do bloco partidário, conforme o caso.
Compete ao líder de bancada:
representar a bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação;
indicar vereadores de sua bancada para compor as comissões permanentes e temporárias;
indicar a comissão que o suplente de vereador atuará quando de sua convocação para exercício do cargo;
acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento das proposições de vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos do art. 49 deste Regimento, para comunicação de liderança;
observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões do presidente e recorrer ao plenário quando as prerrogativas da bancada ou do bloco partidário não forem atendidas.
O vice-líder substituirá o líder em suas ausências e afastamentos regimentais.
Compete ao líder de governo:
dispor da comunicação de liderança, conforme prevê do art. 49 deste Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do governo municipal;
manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de governo municipal, quando solicitado ou por iniciativa própria;
fazer a interlocução com o Poder Executivo para esclarecimentos, atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do prefeito;
requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do prefeito;
participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.
As Comissões são órgãos técnicos constituídos de vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em tramitação, investigar ou representar a Câmara.
As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma de atuação, em permanentes e temporárias.
A composição dos membros titulares e suplentes das comissões será feita mediante indicação de líder, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.
no cálculo para se obter o quociente da proporcionalidade partidária, divide-se o número de vereadores da Câmara pelo número de vagas em comissão.
para obter-se o quociente de proporcionalidade partidária de cada bancada, divide-se o número de vereadores que a integra pelo quociente de proporcionalidade partidária;
definidos os quocientes de proporcionalidade partidária de cada bancada, a Mesa Diretora deverá reunir-se com os líderes para que sejam formalizadas as respectivas indicações;
a primeira bancada a indicar um vereador para uma comissão é a que tem o maior quociente de proporcionalidade partidária, e assim sucessivamente.
no caso de empate, quando da definição do quociente de proporcionalidade partidária, será realizado sorteio para definição da ordem de indicação dos integrantes das comissões permanentes, caso não haja acordo;
o líder da bancada deve indicar a comissão pretendida, o vereador titular e o vereador suplente.
O presidente da Câmara não comporá comissões permanentes ou especiais, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento.
As comissões permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias a que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados com sua especialidade.
As comissões permanentes serão formadas para mandato de 1 (um) ano, observado, para sua composição, o que dispõe o art. 54 deste Regimento Interno.
As comissões permanentes serão compostas e instituídas na mesma sessão plenária de eleição e posse da Mesa Diretora.
Formadas as comissões permanentes, o presidente da Câmara consignará em ata sua composição, bem como promoverá a publicidade no site da Câmara.
Na primeira reunião de cada comissão permanente haverá a eleição, dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do presidente e do vice-presidente.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será composta por 4 (três) membros titulares:
quanto à área de Constituição:
examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;
examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
responder questionamento formulado pelo presidente, pela Mesa Diretora ou por comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
quanto à área de Justiça, examinar e manifestar-se, sob a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com:
direitos humanos;
cidadania;
violência doméstica;
discriminação de raça, de idade ou de gênero;
abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
quanto à área de Redação:
propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.
Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir e exarar parecer sobre as matérias que de sua competência.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, que será composta por 4 (quatro) membros titulares:
quanto à área de Finanças, manifestar-se sobre:
tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
renúncia de receita;
impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
dívida ativa;
formação e evolução da dívida pública;
despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
quanto à área de Orçamento:
examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
de emendas e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas relacionado às contas que o prefeito deve prestar:
disponibilizar prazo de 30 (trinta) dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
abrir consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
retificar, após a votação em sessão plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final.
realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites;
quanto à área de Obras:
manifestar-se sobre:
plano diretor, zoneamento urbano e loteamentos;
infraestrutura urbana e rural;
edificações e obras públicas de construção, reforma, ampliação ou manutenção;
acessibilidade, mobilidade urbana e trânsito;
saneamento básico, drenagem e manejo de resíduos sólidos;
conservação e uso de bens públicos municipais;
denominação de vias, logradouros e próprios públicos;
patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
acompanhar e fiscalizar a execução das obras públicas, verificando a regularidade, economicidade, qualidade e conformidade com os projetos aprovados;
propor medidas e políticas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana e rural;
solicitar informações, realizar diligências e vistorias em obras em andamento ou concluídas;
zelar pela adequada aplicação dos recursos orçamentários destinados a obras municipais;
quanto à área de Serviços Públicos:
examinar e instruir matérias sobre:
transporte coletivo, trânsito e mobilidade;
limpeza pública, coleta e destinação de resíduos;
iluminação pública;
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
serviços de manutenção urbana e conservação de vias públicas;
concessões, permissões e parcerias para execução de serviços públicos;
eficiência, qualidade e economicidade dos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Município;
fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços públicos, verificando seu atendimento ao interesse coletivo;
propor medidas para aprimorar a gestão e a qualidade dos serviços públicos municipais;
promover audiências públicas para discutir temas de relevância relacionados aos serviços públicos;
exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por este Regimento ou por deliberação do Plenário.
Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir e exarar parecer sobre as matérias que de sua competência.
Compete ao presidente de comissão permanente:
cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de atuação de sua comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer, avocando-a no caso de omissão do presidente da Câmara;
receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
providenciar, junto à presidência da Câmara, o atendimento de diligências decididas pela comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de documentação complementar;
zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da comissão;
colocar em deliberação, na comissão, o voto do relator, para análise e voto dos demais membros;
determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto do relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
conceder vista aos demais vereadores da comissão do processo e da proposição, observado o disposto neste Regimento;
convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de urgência;
organizar, com o relator, o cronograma de ações para a instrução de matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
representar a comissão em plenário e nas reuniões da Mesa Diretora, quando houver convocação.
O presidente da comissão pode exercer a relatoria de proposição.
Cabe recurso da decisão do presidente de comissão sobre pedidos de audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que interposto na própria reunião, com decisão na primeira sessão plenária subsequente.
Cabe ao vice-presidente de comissão substituir o presidente de comissão em seus impedimentos e ausências.
A comissão permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
abertura e verificação de presença;
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
designação de relatorias;
discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
apresentação de voto de relatoria;
discussão e deliberação do voto de relatoria;
concessão de vista do processo, da proposição e do voto de relatoria, se houver solicitação.
A designação de relatorias, prevista no inciso IV do caput deste artigo, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
O vereador responsável pela relatoria de proposição terá o prazo de até 7 (sete) dias para apresentar seu voto, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de projeto de códigos.
O prazo de que trata o § 2º deste artigo ficará suspenso:
enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de comissão;
durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a orientação sobre a proposição.
O prazo para a elaboração de orientação jurídica, de que trata o inciso V do § 3º deste artigo, é de até 5 (cinco) dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
Se o vereador designado para a relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o presidente da comissão designará novo relator, o qual terá o mesmo prazo.
No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o exercício da relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias.
O voto do relator deverá conter:
cabeçalho, indicando:
número do processo;
tipo de matéria;
número de matéria;
nome do vereador relator;
data do protocolo da matéria;
indicação do autor;
ementa;
relato com o histórico processual da matéria;
posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
manifestação dos demais vereadores da comissão que poderá ser:
assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do relator;
assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do relator, mas com restrições;
assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do relator.
Se o voto do relator obtiver:
o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se-á em parecer;
a discordância da maioria dos membros, caberá ao presidente de comissão designar novo relator.
No caso do inciso II do § 8º, o voto do vereador que originalmente exerceu a relatoria permanecerá no processo como voto vencido.
O presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do relator.
É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.
Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.
O presidente de comissão definirá com o presidente da Câmara a logística, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site da Câmara Municipal, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na audiência pública será observado:
abertura, pelo presidente de comissão, com:
indicação de autoridades e vereadores presentes;
apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e
explicação de metodologia a ser observada;
após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se manifestarão pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes;
encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o presidente de comissão passará a palavra aos vereadores pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na seguinte ordem:
vereadores titulares da comissão;
vereadores não titulares da comissão;
vereador designado para relatoria da proposição;
demais vereadores presentes.
O vereador-relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo vereador-relator, em seu voto.
A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento do prazo referido no § 5º deste artigo.
Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a alteração relacionar-se com programas sociais;
proposições que se relacionem com:
plano diretor de desenvolvimento integrado;
paisagismo urbano;
trânsito e transporte;
mobilidade urbana e acessibilidade;
transporte coletivo e individual de passageiros;
meio ambiente e preservação ambiental;
obras e posturas públicas;
tributos e benefícios fiscais;
turismo e desenvolvimento local.
As comissões, quanto a temas de sua competência, por maioria de seus membros, poderão realizar audiência pública sobre matérias sujeitas a sua instrução não indicadas no § 8º deste artigo.
A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo que a proposição tramite pelo rito de urgência ou seja pautada para deliberação em sessão legislativa extraordinária, cabendo, ao presidente da Câmara, em conjunto com o presidente de comissão, organizar a agenda para a sua realização.
Sem prejuízo do prazo de relatoria referido no § 2º do art. 60 deste Regimento, a proposição que tratar sobre códigos ficará disponível para consulta pública, no site da Câmara, para recebimento de sugestão por cidadão ou organismos de representação da sociedade civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nenhuma proposição será incluída na ordem do dia sem parecer de comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os casos de:
veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas comissões;
projeto de lei com tramitação pelo rito de urgência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
As reuniões de comissão serão públicas e, quando possível, transmitidas pelos canais de divulgação da Câmara Municipal, inclusive em seu site, e suas atas, com as respectivas deliberações, serão divulgadas por meios eletrônicos.
A comissão temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, exceto quando se tratar de comissão representativa.
As comissões temporárias poderão ser:
especial;
parlamentar de inquérito;
representativa;
processante.
A resolução que instituir comissão temporária fixará seu prazo, que poderá ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em sessão plenária.
A comissão temporária será extinta:
com o atendimento de seu objeto;
com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
Adotar-se-á, na composição da comissão temporária, o critério da proporcionalidade partidária previsto no art. 54 deste Regimento Interno, exceto para a comissão prevista nos incisos III do caput deste artigo.
A comissão temporária será constituída com objeto e prazo de funcionamento definidos:
mediante requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, quando se tratar de comissão especial ou de representação externa;
mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de vereadores, quando se tratar de comissão parlamentar de inquérito;
de ofício, pelo presidente da Câmara, quando se tratar de comissão representativa.
A comissão temporária, uma vez constituída, será instalada pelo presidente da Câmara no prazo de 7 (sete) dias úteis.
Não é admitida a criação de comissão temporária para tratar matéria já definida neste Regimento Interno como sendo de competência das comissões permanentes.
A comissão especial será formada para:
apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;
apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova versão;
tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou impacto social;
realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local;
elaboração e alteração do código de ética parlamentar.
O requerimento para a formação de comissão especial deverá ser subscrito por vereador, devendo conter o objeto a ser atendido e o prazo, com a devida fundamentação.
A atuação da comissão especial, a sua composição, a escolha do presidente, a designação de relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que couber, as disposições deste Regimento Interno, quanto às comissões permanentes.
O parecer de comissão especial será publicado, comunicado aos vereadores em sessão plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
Aplica-se ao presidente de comissão especial, no que couber, as atribuições previstas no art. 59 deste Regimento Interno.
A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
A comissão parlamentar de inquérito, por decisão de seus membros, poderá atuar também durante o recesso e terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação em sessão plenária, para conclusão de seus trabalhos.
A composição da comissão parlamentar de inquérito será de 3 (três) vereadores titulares e contará com 2 (dois) vereadores que permanecerão na suplência e atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.
O vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de comissão parlamentar de inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação na proporcionalidade partidária.
Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao presidente da Câmara:
confirmar que o fato indicado para a formação da comissão parlamentar de inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º deste artigo;
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, instalar a comissão parlamentar de inquérito;
designar os apoios técnico, operacional e logístico para o funcionamento e o atendimento do objeto da comissão parlamentar de inquérito.
Instalada a comissão parlamentar de inquérito, em sua primeira reunião, será:
realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do presidente e do vice-presidente;
designado, pelo presidente da comissão, um membro titular para o exercício da relatoria;
definido, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva formalização do Código de Processo Penal.
Cabe ao presidente da comissão parlamentar de inquérito:
convocar e dirigir as reuniões;
qualificar e compromissar os depoentes;
requisitar servidores e diligências;
convocar indiciados e testemunhas para depor;
superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
proferir voto qualificado que será computado com peso superior aos demais, em caso de empate;
representar a comissão;
requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da comissão;
requerer ao plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º deste artigo.
Ao término dos trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e encaminhado:
à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;
às comissões permanentes, conforme o caso, para elaboração de proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;
ao Ministério Público, por meio digital, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime ou de improbidade administrativa;
ao Poder Executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;
à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, a qual caberá acompanhar os desdobramentos do que foi indicado no inciso III deste parágrafo.
Nos casos dos incisos II e III do § 8º deste artigo, a remessa será feita pelo presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No relatório de que trata o § 8º deste artigo deverão constar depoimentos arrolados, mas não efetivados.
A comissão representativa é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal durante o recesso, será integrada pela mesa diretora na última sessão plenária ordinária de cada sessão legislativa.
A indicação dos integrantes da comissão representativa vale por todo o período de recesso.
A presidência da comissão representativa será exercida pelo presidente da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.
Ao vereador que não integrar a comissão representativa será facultada a presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate, porém sem direito a voto.
Aplica-se à comissão representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as comissões permanentes.
Compete à comissão representativa:
zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles consignadas;
convocar, com o voto da maioria de seus membros, secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva pasta, previamente determinados;
autorizar o prefeito a se afastar do Município, na hipótese prevista na Lei Orgânica do Município;
resolver sobre licença de vereador;
dar posse a suplente de vereador;
exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional;
convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos admitidos neste Regimento Interno;
manter registro em ata de suas deliberações.
Durante a realização de sessão legislativa extraordinária, considerando que o recesso é suspenso, cessa a atuação da comissão representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das comissões permanentes.
A comissão processante será formada para instruir os seguintes julgamentos:
infração político-administrativa praticada por prefeito por vereador;
destituição de membro da Mesa Diretora.
No caso do inciso I do caput deste artigo, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da comissão processante observarão o que dispõe a legislação federal.
No caso do inciso II do caput deste artigo, a formação, o funcionamento, as atribuições e os prazos de atuação da comissão processante observarão o que dispõem os arts. 38 e 39 deste Regimento Interno.
O plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar.
A reunião dos vereadores, na forma prevista neste artigo, denomina-se sessão plenária.
Cumpre ao plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
As deliberações de plenário, desde que estejam presentes, no mínimo, a maioria absoluta de vereadores, serão tomadas:
por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da metade dos vereadores presentes na sessão plenária para sua aprovação;
por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de vereadores presentes em sessão plenária;
por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do número de vereadores presentes em sessão plenária.
Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações de plenário serão tomadas por maioria simples.
O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do presidente da Câmara, só será necessário no caso do inciso I do caput deste artigo.
A ouvidoria parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
ilegalidades ou abuso de poder;
mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara;
propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara:
medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos;
propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
encaminhar as denúncias recebidas que necessitem de investigação ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, ao Sistema de Controle Interno do Município ou a outro órgão competente;
responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período;
realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo.
A ouvidoria parlamentar reunir-se-á com a Mesa Diretora quando for necessário para deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
A ouvidoria parlamentar será exercida pelo segundo-secretário, que atuará como ouvidor legislativo, com apoio técnico de se servidor designado pela presidência da Câmara Municipal.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela ouvidoria parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
As demais instruções sobre o funcionamento da ouvidoria parlamentar serão instituídas por resolução de mesa.
Na impossibilidade, por férias ou licença, de o segundo-secretário estar como ouvidor legislativo, o presidente da Câmara designará outro membro da Mesa para temporariamente exercer esta função.
As sessões plenárias da Câmara Municipal serão:
ordinárias;
extraordinárias;
solenes.
As sessões plenárias ordinárias ocorrem no dia e no horário definidos neste Regimento Interno, independentemente de convocação.
As sessões plenárias extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões plenárias ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.
As sessões plenárias solenes são as convocadas para homenagens, comemorações e registro de datas e de fatos históricos.
O recinto do plenário é, em sessão plenária, privativo de:
vereador;
convidado em visita oficial;
servidor da Câmara Municipal, em serviço, para prestar apoio técnico ao presidente e aos vereadores;
cidadão autorizado pela presidência.
A Câmara poderá determinar que parte da sessão plenária seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade visitante.
Durante a sessão plenária, além de vereadores, poderão excepcionalmente, mediante autorização da presidência da Câmara, usar da palavra:
visitante recepcionado ou homenageado;
prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse;
secretário municipal, quando convocado ou espontaneamente manifestar interesse.
A sessão plenária poderá ser suspensa:
pelo presidente:
no caso de visita de convidado oficial, bem como de pessoa ilustre, exceto durante a ordem do dia;
em cumprimento de ordem judicial;
por decisão do plenário, a requerimento de líder, por motivo de interesse público.
A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será levada a efeito pelo presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução de tempo reservado à sessão plenária, que terá a sua duração regular.
A suspensão decidida pelo plenário, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, deduzindo-se o tempo que durar a suspensão daquele reservado à sessão plenária.
Qualquer cidadão poderá assistir à sessão plenária, desde que não atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação aos vereadores.
O presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.
Não haverá sessão plenária em caráter secreto.
Será dada ampla divulgação à sessão plenária, inclusive por meios eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão plenária o vereador que registrar a presença até o início da ordem do dia, participando dos trabalhos do plenário e das votações.
O registro de presença será fechado quando do início da ordem do dia, com o registro do nome dos vereadores ausentes.
Ao final da sessão plenária, o primeiro-secretário conferirá o nome dos Vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar os trabalhos da ordem do dia.
A verificação de presença poderá ser requerida por líder, a qualquer momento da sessão plenária.
A presença de vereador em sessão plenária solene será confirmada pela sua assinatura no início dos trabalhos.
A Câmara Municipal realizará sessão plenária ordinária, independentemente de convocação, todas as segundas-feiras, às 16h.
O tempo máximo de duração da sessão plenária ordinária será de até 5h.
A sessão plenária ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de vereadores.
Não havendo número legal, o presidente aguardará até 15 (quinze) minutos, persistindo a ausência de vereadores, será declarada encerrada a sessão plenária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, despachando-se os documentos constantes do expediente.
Na hora regimental o presidente declarará aberta a sessão plenária.
O início da ordem do dia fica condicionada à presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Quórum é o número de vereadores presentes para a realização de sessão plenária, reunião de comissão ou deliberação na ordem do dia.
As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 75 deste Regimento Interno.
São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de vereadores para:
rejeição de veto;
aprovação de projeto de lei complementar;
as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;
São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de vereadores para:
aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar;
perda de mandato de prefeito e de vereador;
as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo presidente logo após a chamada nominal dos vereadores.
Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da ordem do dia, a sessão plenária será encerrada.
A sessão plenária ordinária divide-se nas seguintes partes:
pequeno expediente, inicia com a verificação de quórum, leitura e votação da ata da sessão plenária anterior, comunicação das correspondências e das proposições enviadas à Mesa, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos;
grande expediente, aberto após o encerramento do pequeno expediente, com tempo máximo de 90 (noventa e cinco) minutos, para pronunciamento de vereadores;
ordem do dia, após a finalização do grande expediente, com nova verificação de quórum, com presença da maioria absoluta de vereadores, com o tempo de até 145 (cento e quarenta e cinco) minutos;
explicação pessoal, para pronunciamento de vereadores em relação às ações de seu mandato, com o tempo de até 45 (quarenta e cinco) minutos.
Esgotado o tempo constante do inciso I do caput deste artigo, se ainda houver comunicação a ser feita, será consignada em ata e encaminhada à tramitação regular.
Expediente é a parte da sessão plenária destinada à votação da ata da sessão plenária anterior, à comunicação do expediente e de proposições e a pronunciamento de líderes e de vereadores.
O expediente é dividido em:
pequeno expediente para votação da ata e comunicação de correspondências recebidas;
grande expediente para pronunciamento de vereadores.
A comunicação dos documentos do expediente precede as partes de todas as sessões plenárias.
A secretaria da Câmara disponibilizará aos vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, por meios eletrônicos, a ata a ser anunciado na sessão plenária seguinte.
Anunciado o resumo da ata pelo segundo-secretário, o Presidente a colocará em votação pelo processo simbólico.
Após a aprovação da ata, o primeiro secretário fará, de forma resumida, a comunicação ao Plenário de todo o material do expediente.
As correspondências e proposições que forem protocoladas após às 24 (vinte e quatro) horas do último dia útil ao da sessão plenária serão encaminhadas para o expediente da sessão plenária seguinte.
Os documentos do expediente incluem todo o material vindo à Câmara, de qualquer origem, inclusive os ofícios do Executivo Municipal e o material expedido pela Câmara.
Esgotado o tempo do pequeno expediente, passar-se-á, de imediato, ao grande expediente.
O tempo do grande expediente ficará à disposição vereadores, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um, garantida a igualdade dentre todos, para abordagem de tema livre.
Não havendo vereador interessado, a parte do grande expediente será encerrada.
Ordem do dia é a parte da sessão plenária destinada à discussão e votação de proposição que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na agenda, por ordem do presidente.
A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade ou preferência:
matéria em regime de urgência, ou cujo prazo da tramitação tenha se esgotado;
projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
projeto de lei do Legislativo;
projeto de decreto legislativo;
projeto de resolução;
projeto de lei do Executivo;
moção;
requerimento de comissões;
requerimento de vereadores;
proposição de rito especial;
votação das proposições apresentadas na sessão plenária e que não dependem de parecer nem de divulgação prévia e de discussão;
veto;
redação final;
indicação;
recursos
outras matérias da Ordem do Dia.
A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
dar posse a vereador;
votar pedido de licença de vereador;
em caso de preferência aprovada pelo plenário;
retirada de matéria da ordem do dia;
adiamento;
pedido de vista.
O projeto de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se esgotado, terão preferência de discussão e de votação, sendo, nestes casos, inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no parágrafo anterior.
Na ordem do dia, a mesma espécie de proposição destinada à votação tem preferência à matéria em discussão.
A secretaria da Câmara fornecerá aos vereadores, por meios eletrônicos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início da sessão plenária, cópia das proposições e pareceres e a relação de matérias agendadas para a ordem do dia, e demais elementos que considerar indispensáveis ao esclarecimento do plenário.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão plenária.
A requerimento de vereador, de comissão ou de ofício, o presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com inobservância das normas regimentais.
Anunciada a ordem do dia, os vereadores não poderão retirar-se do plenário, sob pena de registro de ausência.
A qualquer momento da ordem do dia, em que haja matéria para votação, o presidente poderá determinar a chamada nominal dos vereadores, para verificação de quórum.
Não se verificando o quórum regimental, o presidente poderá suspender os trabalhos pelo tempo de até 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão plenária.
Durante a ordem do dia só serão admitidas questões de ordem, esclarecimentos e informações pertinentes à matéria em discussão.
Concluídos os trabalhos da ordem do dia, não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário, passar-se-á ao grande expediente.
A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão plenária ou no exercício do mandato.
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, sob pena de ser o aparteador advertido pelo presidente, e, na reincidência, ter a palavra cassada.
O orador inscrito para explicação pessoal terá o tempo de até 5 (cinco) minutos para proferir o seu discurso, na forma do inciso IV do caput do art. 89 deste Regimento.
O orador inscrito em explicação pessoal que não consiga discursar em razão do término do tempo da explicação pessoal, terá sua inscrição precedida às demais para a próxima sessão plenária.
A sessão plenária não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
As inscrições dos oradores do expediente serão feitas em livro especial, pelo Vereador, de próprio punho, ou pelo líder de seu partido ou, de ofício, pela Mesa, nos casos deste Regimento e de perda de inscrição por ausência.
As inscrições constarão dos avulsos distribuídos antes do início da Sessão plenária aos Vereadores.
Não será permitida segunda inscrição de Vereador já inscrito na lista de oradores.
Os Vereadores que desejarem discutir matéria da ordem do dia poderão inscrever-se, junto à Mesa, em lista organizada pela Presidência.
O orador inscrito para debater proposição constante da ordem do dia deverá declarar, junto à sua inscrição, em que proposição que se manifestará e se falará a favor ou contra.
Não havendo oradores inscritos, o Presidente concederá a palavra, pela ordem de solicitação, a quem quiser discutir a matéria em andamento, intercalando-se, sempre que possível, os oradores pró e contra.
O uso da palavra para apresentação de emendas, encaminhamento da votação, questões de ordem e reclamações, independe de prévia inscrição.
As inscrições para comunicações, explicação pessoal, para discussão de matéria da ordem do dia e pauta, são válidas apenas para a sessão em que são feitas.
Os prazos para as intervenções são os seguintes:
5 (cinco) minutos para as comunicações de líder, reclamações e questões de ordem;
10 (dez) minutos para manifestação no grande expediente;
5 (cinco) minutos para discussão de matéria na ordem do dia;
5 (cinco) minutos para explicação pessoal.
A Comunicação de Líder poderá ser solicitada uma vez por sessão plenária, em qualquer de suas partes, podendo o Líder delegar a um vereador de sua bancada o uso total ou parcial do tempo.
É lícito aos Vereadores inscreverem-se para ceder seu tempo a colega que, inscrito, queira discutir, com maior extensão e profundidade, a matéria da ordem do dia.
O tempo a ser usado por Vereador, cedido por colega, não poderá exceder o prazo concedido a 2 (dois) oradores.
O tempo cedido será sempre global.
O aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para indagação, esclarecimento ou contestação.
É vedado ao presidente ou a qualquer vereador, no exercício da presidência, apartear o orador de tribuna.
Durante o aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de pronunciamento do orador.
O prazo de duração do aparte não poderá ser superior a 1 (um) minuto.
Não serão permitido aparte:
à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos;
paralelo e cruzado;
quando o líder esteja encaminhando a votação;
na declaração de voto;
quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de ordem;
quando o vereador já tiver aparteado o orador;
durante o uso da palavra pelo orador da tribuna livre;
durante a manifestação do prefeito ou de secretário municipal;
quando do uso da palavra pela defesa, em sustentação oral, em processo de cassação de mandato;
quando do uso da palavra por vereador, antes do pronunciamento de seu voto, em processo de cassação de mandato ou de destituição de membro da Mesa;
em questão de ordem;
em manifestação do autor em projeto de lei de iniciativa popular.
O aparte deve atender as normas relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
É facultado ao orador titular do tempo não conceder o aparte.
A questão de ordem é a manifestação de vereador que contenha questionamento sobre normas regimentais ou sobre encaminhamento de trabalhos parlamentares durante a sessão plenária.
Sobre a questão de ordem:
pode ser solicitada por Vereador a qualquer momento da sessão plenária;
deve ser dirigido ao presidente da Câmara;
não admite aparte.
Formulada a questão de ordem, o presidente da Câmara deve encaminhá-la imediatamente.
Da decisão do presidente da Câmara, sobre a questão de ordem, caberá recurso ao plenário, na forma prevista neste Regimento.
A sessão plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e votação de matéria constante da ordem do dia, desde que requerida verbalmente por líder ou proposta pelo presidente, aprovada pela maioria dos presentes, independentemente de discussão e encaminhamento.
A sessão plenária extraordinária será convocada de ofício pelo presidente ou a requerimento de líder, aprovado pelo plenário, e se destinará à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de convocação.
A sessão plenária extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico ou outra forma de comunicação.
A sessão plenária extraordinária, observado o quórum referido no art. 75 deste Regimento Interno, terá a duração máxima da sessão plenária ordinária e a ordem do dia conterá exclusivamente a pauta de matérias que motivou a convocação.
Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação.
O presidente da Câmara, em até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão plenária extraordinária, objeto de convocação, divulgará, inclusive por meios eletrônicos, a pauta da ordem do dia da sessão plenária extraordinária, com os projetos e as respectivas justificativas.
O presidente convocará sessão plenária extraordinária toda vez que a prorrogação da sessão plenária ordinária não for suficiente para deliberação de matéria considerada urgente, dando ciência aos vereadores, com registro em ata.
No caso de sessão plenária extraordinária determinada de ofício pelo presidente e não anunciada em sessão plenária ordinária, os vereadores serão convocados por escrito, de forma eletrônica, observado prazo referido no parágrafo único do art. 111 deste Regimento interno.
A sessão plenária extraordinária não será remunerada ou indenizada.
O presidente poderá convocar sessão plenária extraordinária, atendendo solicitação expressa do prefeito, com indicação da matéria a ser examinada e dos motivos que justifiquem a medida.
A sessão plenária solene destina-se à comemoração ou à homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se destaquem por ações que sejam de interesse público.
Fará uso da palavra:
o vereador que requereu a sessão, pelo tempo de 5 (cinco) minutos;
o prefeito, pelo tempo de 5 (cinco) minutos;
o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo tempo de 5 (cinco) minutos.
A sessão plenária solene não será remunerada ou indenizada e terá protocolo específico e não terá tempo prefixado de duração.
A audiência pública poderá ocorrer:
na comissão, quando tratar de matéria em tramitação;
em plenário, a pedido de vereador, mediante aprovação por maioria de votos, para debater tema de interesse público relevante.
Na audiência pública será observado:
abertura, pelo presidente da Mesa;
indicação de autoridades e vereadores presentes;
composição da mesa principal;
leitura do edital de convocação;
explanação sobre a metodologia da audiência;
apresentação do tema da audiência pública, por até 10 (dez) minutos;
abertura de inscrição para manifestação de até cinco oradores, pelo tempo de 3 (três) minutos cada, sem apartes.
abertura de inscrição para manifestação de vereadores, pelo tempo de 3 (três) minutos, sem apartes;
concessão do tempo de até 5 (cinco) minutos para réplicas e explicações finais por parte do apresentador;
manifestação final do presidente e encerramento da audiência pública.
A ata da audiência pública será publicada e divulgada no site da Câmara Municipal.
A ata é o resumo final da sessão plenária e será redigida sob a orientação do primeiro-secretário, que a assinará com o presidente da Câmara, depois de aprovada.
As proposições e os documentos apresentados em sessão plenária serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado por líder, aprovado pelo plenário.
Cada vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento escrito ou verbal, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas da publicação da ata, que será submetido ao plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na sessão plenária ordinária seguinte.
Sobre a ata:
aprovada a impugnação, será lavrada nova ata;
aceita a retificação, a ata será alterada;
aprovada, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua formalização por meios eletrônicos.
Ao encerrar-se a sessão legislativa ordinária, a ata da última sessão plenária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos vereadores presentes.
O protocolo é o ato pelo qual os vereadores, o Poder Executivo, entidades, cidadãos e demais proponentes dão entrada de matéria, a fim de que ela seja apreciada e deliberada pela Câmara Municipal.
O protocolo de matéria poderá ser processado por meios eletrônicos.
As correspondências institucionais serão recebidas na sede da Câmara Municipal e serão encaminhadas para protocolo.
Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências institucionais serão protocoladas através de sistema eletrônico, com numeração sequencial crescente e com o controle do ano.
A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no pequeno expediente se protocolada até 72 (setenta e duas) horas do horário de início da sessão plenária.
A matéria que for protocolada após o prazo indicado no caput deste artigo ingressará no pequeno expediente da sessão plenária subsequente.
Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de vereadores deverão ser elaboradas através do sistema eletrônico de processo legislativo, assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação oficial.
Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do plenário.
São espécies de proposição:
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
projeto de lei complementar;
projeto de lei ordinária;
projeto de decreto legislativo;
projeto de resolução;
moção;
requerimento;
recurso;
emenda;
substitutivo;
indicação.
A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
pelo prefeito;
pela Mesa Diretora;
por vereador, individualmente ou em conjunto;
por bancada, bloco parlamentar ou frente parlamentar;
por comissão;
por eleitores do Município.
A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo presidente e pelo primeiro-secretário, após deliberação em reunião.
O projeto de lei de iniciativa popular:
será apresentado e defendido nas comissões e em sessão plenária, por seu autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
o autor popular, em sessão plenária, usará a palavra na abertura da discussão, na ordem do dia, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem aparte;
após manifestação do autor popular, cada vereador disporá de 2 (dois) minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até antes do início da sessão plenária.
A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento posterior à sessão plenária ordinária subsequente, para inserção na pauta.
A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa, exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.
Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.
Quando duas ou mais matérias de iniciativa de vereador versarem sobre o mesmo assunto ou apresentarem objeto idêntico ou afim:
será incluída na pauta da sessão plenária, aquela que primeiro for devidamente apresentada para protocolo na secretaria da Câmara;
a matéria apresentada em duplicidade, será arquivada.
A proposição deverá apresentar justificativa escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor.
Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante solicitação escrita ou verbal, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da discussão, na ordem do dia de sessão plenária.
Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada:
pela Mesa Diretora;
por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores;
pelo prefeito.
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em 2 (dois) turnos de votação, com interstício de 10 (dez) dias, sujeitando-se à tramitação por rito especial, nos termos deste Regimento Interno.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem, no prazo de até 10 (dez) dias de sua deliberação plenária, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Não será objeto de deliberação, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal que:
tratar de assunto:
que não seja de interesse do Município;
que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
que seja própria de lei complementar.
atentar contra a separação dos Poderes.
A Emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de intervenção no Município.
Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do prefeito.
As matérias referidas na Lei Orgânica do Município objeto de lei complementar serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos de vereadores.
A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do Município como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação condicionada à maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
decisão das contas que o prefeito deve anualmente prestar, nos termos do art. 31 da Constituição Federal;
suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
cassação de mandato;
concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
concessão de honraria.
Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de vereadores presentes na sessão plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo Presidente, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
destituição de membro da Mesa Diretora;
regimento interno e suas alterações normativas;
concessão de licença a vereador;
criação de comissão temporária;
todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
organização dos serviços internos da Câmara Municipal.
Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, excetua-se a licença para tratamento de saúde que será deferida pela Mesa Diretora.
Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre assunto de alta relevância para o Município, devidamente justificado.
A moção deve ser formulada por escrito acompanhada da respectiva motivação.
Protocolada a moção, ela será incluída na ordem do dia para deliberação em sessão plenária ordinária, com discussão e votação únicas, considerando-se aprovada, se obtiver o voto favorável da maioria dos simples de vereadores.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por vereador, líder ou presidente de comissão, ao presidente da Câmara Municipal, sobre assunto relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.
O requerimento por escrito, não dependerá de parecer da comissão, será deliberado em discussão e votação únicas, considerando-se aprovado, se obtiver o voto favorável da maioria simples de vereadores.
Será da alçada do presidente da Câmara Municipal e verbais os requerimentos que solicitarem:
a palavra ou desistência dela;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
retirada, pelo autor, de matéria escrita ainda não submetido à deliberação do plenário;
verificação de quórum para discussão ou votação;
informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no plenário.
Será da alçada do presidente da Câmara Municipal e por escrito o requerimento que solicitar:
renúncia de membro da Mesa Diretora;
audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
juntada ou desentranhamento de documentos;
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
arquivamento ou desarquivamento de proposição.
O requerimento verbal será da alçada do plenário e será votado, sem discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
destaque de matéria para votação;
alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua realização de forma nominal ou simbólica;
adiamento de votação;
audiência de plenário;
prorrogação da sessão plenária para concluir a discussão ou votação das matérias da ordem do dia;
alteração de ordem de deliberação de matéria na pauta da ordem do dia.
O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples dos vereadores presentes na sessão plenária.
O requerimento escrito será de alçada do plenário, discutido e votado quando tratar de:
inserção de documentos em ata;
informação sobre atos da Mesa Diretora, da presidência ou da Câmara Municipal;
constituição de comissão especial.
O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo voto da maioria simples de vereadores presentes na sessão plenária.
O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de cidadão será lido no pequeno expediente da sessão plenária e encaminhado:
à ouvidoria parlamentar, caso trate de matéria referida no art. 76 deste Regimento Interno;
à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação.
Da decisão ou omissão do presidente, caberá recurso ao plenário nas seguintes matérias:
questão de ordem;
representação ou proposição de qualquer vereador, de líder, de comissão ou da Mesa Diretora;
das matérias de sua alçada referidas nos arts. 131 e 132 deste Regimento Interno;
rejeição de proposição.
Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo plenário.
O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Apresentado o recurso, o presidente deverá, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer.
Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da ordem do dia da sessão plenária ordinária ou extraordinária seguinte, para deliberação do plenário.
Provido o recurso, o presidente deverá observar a decisão do plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Emenda é proposição apresentada por vereador, por comissão, pela bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.
A emenda pode ser:
supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao artigo;
substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à técnica legislativa.
A emenda será admitida:
por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
por vereador ou líder, quando a matéria estiver em tramitação nas comissões, exceto no caso de rito especial;
por líder, quando a matéria estiver em discussão, na ordem do dia, exceto no caso de rito especial.
O presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a matéria da proposição original.
A emenda de redação final somente será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por líder, por comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
A apresentação de substitutivo reinicia os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em rito de urgência.
O prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de sua iniciativa, na ordem do dia de sessão plenária, mensagem retificativa para substituir o texto normativo original.
No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, a mensagem retificativa poderá ser encaminhada pelo prefeito, à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
A mensagem retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em rito de urgência.
A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento será divulgada e comunicada na sessão plenária e despachada de ofício pelo presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for o caso, para a análise e instrução da matéria.
As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir aquelas que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a proposição poderá ser encaminhada para a área jurídica da Câmara para emissão de orientação técnica.
A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, de acordo com suas prerrogativas, que no prazo de 14 (quatorze) dias, admitida uma prorrogação por igual prazo, a contar da sessão plenária na qual foi dada sua entrada, apresentará parecer concluindo:
pelo arquivamento quando:
versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de concessões, sem disponibilidade de cópia, em anexo;
contiver expressões ofensivas;
for inconcludente;
tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei Orgânica Municipal.
pela tramitação da matéria, inclusive com emenda;
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade nos termos da legislação vigente.
Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente, para deliberação, precedido de discussão especial.
Na discussão especial, o vereador somente poderá manifestar-se sobre o parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
A decisão do plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria determinará o arquivamento da matéria.
Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo seguir à apreciação das demais comissões.
Quando a proposição estiver tramitando nas comissões permanentes e receber emenda ou substitutivo, estes devem ser submetidos à análise quanto aos aspectos pertinentes a cada uma, mediante a apresentação de parecer.
Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Os pareceres de comissão serão disponibilizados, inclusive por meios eletrônicos, aos vereadores e à comunidade, até 48 (quarenta e oito) horas antes da hora de início da sessão plenária, em cuja ordem do dia tenham sido incluídos, sendo lidos e discutidos em plenário.
Na ordem do dia, a matéria será submetida à discussão e à votação, considerando-se aprovada, de acordo com o quórum que lhe é exigido.
O pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao vereador para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se na comissão e em plenário.
O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao vereador nas seguintes condições:
na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 7 (sete) dias;
em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo prazo de 7 (sete) dias.
O pedido de que trata este artigo será deferido pelo presidente da comissão ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II do § 1º deste artigo, independentemente de deliberação, e será aproveitado pelos demais vereadores, sendo vedado um segundo pedido de vista.
Não será deferido o pedido de vista ao vereador que estiver substituindo vereador titular, na hipótese de, quando do prazo de devolução do processo, o vereador titular tiver retornado ao cargo.
No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o prazo para vista do processo será de 2 (dois) dias.
O processo de votação simbólica é a regra geral para a votação de proposições.
A votação simbólica ocorrerá, mediante consulta, pelo presidente da Câmara, aos vereadores, em plenário, cabendo:
ao vereador “contrário à proposição”, manifestar-se elevando a mão.
ao vereador “favorável à proposição”, permanecer como está.
Ao anunciar o resultado da votação, o presidente proclamará o resultado global.
Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de chamada nominal.
A votação simbólica será observada quando da impossibilidade técnica de ser aplicada a votação eletrônica.
A votação nominal, solicitada por vereador a qualquer tempo, ocorrerá mediante chamada individual de vereador, por ordem determinada pelo primeiro secretário, para proclamação oral de seu voto.
Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo plenário.
O requerimento de destaque será dirigido ao presidente, na forma verbal, apresentado por líder, antes de iniciada a votação da matéria na ordem do dia.
Da decisão do presidente cabe recurso ao plenário que será, sem discussão, imediatamente deliberado.
Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo substitutivo, bem como ao projeto original.
As emendas serão lidas e votadas, respeitada a preferência para as emendas de comissão, na ordem direta de apresentação.
Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado o que dispõe o § 1º deste artigo.
A requerimento de líder ou mediante proposta do presidente as emendas poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão prejudicados.
O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto original.
As emendas se submeterão, junto com o projeto original, à discussão e à votação.
É permitido ao líder solicitar a verificação do resultado da votação se não concordar com aquele proclamado pelo presidente.
Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre pelo processo nominal.
Não será admitido mais de uma verificação de votação.
Requerida a verificação, nenhum vereador poderá ingressar ou ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado.
O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o momento da votação da matéria, em plenário, por meio de requerimento verbal, apresentado por líder.
Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o presidente:
dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo tempo de 2 (dois) minutos;
colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação condicionada à maioria de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de votação para o projeto de lei em rito de urgência.
Aprovado o adiamento de votação, a matéria retornará à ordem do dia para deliberação na sessão plenária subsequente.
Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição será encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de Redação Final.
Na Redação Final constará:
o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou
o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
O prazo para a elaboração da redação final é de até 5 (cinco) dias.
A redação final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de texto:
a secretaria procederá à respectiva correção;
a Mesa dará conhecimento ao plenário;
não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção;
Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do presidente da Câmara na redação final da proposição, que servirá de referência para o prefeito vetar ou sancionar.
A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo presidente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a divulgação da sua redação final.
O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua discussão:
a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo presidente, até o início da votação, desde que não tenha recebido emenda ou substitutivo;
pelo líder, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de vereador, até o início da votação;
por requerimento escrito do autor ou do líder, sujeito à deliberação do plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
A proposição de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderá ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser reapresentada, pelo mesmo autor, na sessão legislativa subsequente.
Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional ou que tenha recebido parecer contrário de todas as comissões.
No quarto ano da legislatura, na última sessão plenária ordinária, o presidente, de ofício, determinará o arquivamento de todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se encontram.
Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o presidente da Câmara:
determinará:
a comunicação no pequeno expediente da sessão plenária subsequente;
a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluídos os anexos;
distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos vereadores;
encaminhará para a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos para instrução.
Para os fins desta Seção, considera-se como projetos de lei de orçamentos, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como de projetos de lei que os alterem.
Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual, aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º deste artigo.
Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em turno único.
Subsidiariamente, naquilo que esta Seção não dispuser, serão aplicadas as normas deste Regimento Interno, observáveis para o processo legislativo ordinário.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, ao receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, quanto à forma e documentos que o acompanham, fundamentando as inconformidades verificadas.
O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos designará, na forma do Regimento Interno, dentre seus membros, um vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos-base do parecer preliminar e do parecer final.
Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em lei, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, mediante disponibilização de parecer preliminar, informará o presidente da Câmara, para que este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.
Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem a manifestação do Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, do parecer final.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos elaborará a agenda de instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte cronograma:
dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
dias de início e fim do período para apresentação de emendas;
dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos encaminhará a agenda de instrução ao presidente da Câmara, que a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e as formas de participação popular, em cumprimento art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem incluídas no projeto de lei do orçamento anual será de 72 (setenta e duas) horas, após a data da última audiência pública de que trata este artigo.
A presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela presidência da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
proporá, junto à Mesa, documento para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos deste Regimento.
A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada quando:
desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do município;
crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários a sua caracterização;
afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para corrigir erro ou omissão;
refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos vínculos;
não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores;
seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.
A emenda ao projeto de lei do projeto de lei do orçamento anual será rejeitada quando:
desatender os incisos IV a X do art. 162 deste Regimento Interno;
deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
seja incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de despesa, previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente e/ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 160 deste Regimento Interno.
A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar o disposto na Lei Orgânica Municipal e subsidiariamente:
quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015 e alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo indicado na agenda de instrução, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais:
1,55% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei orçamentária anual, entre os inscritos, no caso de emenda individual;
1% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei orçamentária anual, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.
Os percentuais referidos no § 1º serão divididos entre os que manifestarem a intenção no prazo proposto.
Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até 5 (cinco) dias antes do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1º deste artigo, abrindo prazo para eventual correção.
A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou bancada.
A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, sobre a emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.
Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Em caso de substituição por suplente, o parlamentar que estiver no efetivo exercício do mandato indica os recursos da emenda impositiva.
Em caso de indicação para remanejamento, em decorrência de impedimento de ordem técnica, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, pode ser ouvido o autor da emenda, se este não estiver no efetivo exercício do mandato.
No primeiro ano da legislatura, em caso de impedimento de ordem técnica apresentado pelo Prefeito, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, à emenda de autoria de parlamentar que não mais integre a composição da Câmara atual, o autor será consultado sobre sugestão de remanejamento no prazo de 5 (cinco dias).
A bancada do autor mencionado no caput deste artigo é responsável por indicar o remanejamento, não havendo bancada a responsabilidade será da Mesa Diretora da Câmara.
A ordem do dia da sessão plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
O presidente da Câmara, na sessão plenária de que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, dispensar o grande expediente e as explicações pessoais.
Na ordem do dia da sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, serão observados os seguintes procedimentos:
discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
não será concedido vista de parecer, do projeto ou de emenda;
terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e os autores das emendas;
votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será discutido e votado em turno único.
A ordem do dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo presidente da Câmara, até o encerramento votação.
Se não apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na ordem do dia, sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação.
A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada.
No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo ser alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em sessão plenária, por proposta da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, justificando-se cada caso.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, nos termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município.
O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a efetivação do planejamento realizado, no que se refere:
ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da despesa;
ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a evolução dos indicadores de desempenho;
ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, em relação ao acompanhamento da execução de orçamentos:
sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a apuração de irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada comissão.
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar, ao Poder Executivo, que preste os esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, por meio da presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao plenário sua sustação.
Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, nos termos deste Regimento Interno, o presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e disponibilizada aos vereadores, por meio eletrônico, na sessão plenária ordinária subsequente;
comunicada em sessão plenária, a proposta será examinada e instruída por comissão especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
designação, pelo presidente da comissão especial, de um dos vereadores titulares para exercer a relatoria;
se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a comissão deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
os vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na comissão especial, antes da votação do voto do relator, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
o relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
finalizada a instrução na comissão especial, o presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 2 (dois) turnos, em sessões plenárias com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, e a sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua redação final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
O presente Regimento Interno poderá ser reformado mediante projeto de resolução proposto por:
Mesa Diretora;
pelo líder de bancada ou bloco parlamentar;
no mínimo, 3 (três) vereadores;
por comissão especial.
O projeto apresentado pela liderança de bancada ou bloco parlamentar, implica em apoio integral ao texto, conteúdo e mérito, de todos os vereadores dela integrantes.
As emendas ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e modificativas, desde que não sejam contrárias a Lei Orgânica Municipal e as Constituições Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao contexto deste Regimento Interno.
Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar o Regimento Interno, o presidente da Câmara determinará a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, na sessão plenária ordinária subsequente;
comunicado em sessão plenária, o projeto de resolução será examinado e instruído por comissão especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
designação, pelo presidente da comissão especial, de um dos vereadores titulares para exercer a relatoria;
os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que altera o Regimento Interno, na comissão especial, antes da votação do voto do relator;
o relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
finalizada a instrução na comissão especial, o presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária subsequente.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e votado na sessão plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão.
A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada pelo presidente da Câmara.
Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo Regimento Interno.
Comunicado o veto, pelo prefeito, a Câmara observará o seguinte rito especial para a sua deliberação:
recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicados e divulgados, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
realizada a divulgação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o veto, com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, na sessão plenária ordinária subsequente;
comunicado em sessão plenária, o veto seguirá para:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se sua argumentação for de inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;
comissão permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;
distribuído o veto, o presidente da comissão que o instruirá designará relator para exame de suas razões;
no caso da alínea “b” do inciso III deste caput, a comissão poderá realizar audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do interesse público, apresentadas pelo prefeito;
apresentado o voto do relator, o mesmo será deliberado na comissão e, se aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
com a divulgação do parecer de comissão, o veto será incluído na sessão plenária subsequente, para discussão e votação;
o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na votação plenária, o veto será acatado.
O resultado da deliberação do veto será comunicado ao prefeito, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte da respectiva decisão do plenário.
Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no pequeno expediente da primeira sessão plenária subsequente;
após constar do pequeno expediente, o parecer prévio será encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para a devida instrução;
a Comissão disponibilizará, por meio da presidência da Câmara, as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando a respectiva legitimidade;
transcorrido o prazo de consulta pública, a Comissão solicitará ao presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do prefeito ou ex-prefeito que está sendo julgado para apresentar:
defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias;
manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no inciso III deste caput, se houverem;
esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão designará relator, dentre seus membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua divulgação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, o processo será encaminhado para a ordem do dia da sessão plenária subsequente para julgamento;
o presidente da Câmara Municipal notificará o prefeito ou o ex-prefeito responsável pelas contas em julgamento para que, por seu advogado constituído, querendo, realize, na sessão plenária, defesa oral pelo tempo de até 15 (quinze) minutos;
durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
concluída a defesa oral, cada vereador disporá do tempo de 3 (três) minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
encerrada a manifestação dos vereadores, o presidente procederá ao processo de votação, que será nominal;
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
O voto do relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em seu voto.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando da redação final do projeto aprovado em plenário, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado da votação contrariar o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a consolidação da legislação municipal.
A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo prefeito, por vereador, por comissão ou por bancada.
A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito especial:
protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado aos vereadores no pequeno expediente da sessão plenária subsequente;
comunicado em sessão plenária, o projeto de consolidação será examinado e instruído pela comissão permanente, cuja competência se identifica com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
designação, pelo presidente da comissão, de um dos vereadores titulares para exercer a relatoria;
os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na comissão, antes da votação do voto do relator;
o relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem como das emendas apresentadas;
aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
finalizada a instrução na comissão, o presidente da Câmara, depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária;
depois de aprovado o projeto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observado a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer de Redação Final.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
O projeto de consolidação será discutido e votado na sessão plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa promoverá a atualização da consolidação das leis municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e amplitude social, com indicação expressa na Lei Orgânica Municipal.
Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto de lei complementar.
O projeto de lei complementar:
não admite rito de urgência;
será discutido com a comunidade em audiência pública;
será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Qualquer vereador ou líder poderá propor projeto de decreto legislativo para sustar ato normativo do prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação pretendida.
Protocolado o projeto de decreto legislativo, ele se sujeitará ao seguinte rito especial:
será publicado e divulgado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos;
após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para conhecimento dos vereadores;
realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para instrução;
recebido o projeto de decreto legislativo, o presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
designará um relator, dentre os membros da Comissão, para elaborar o voto-base para o parecer;
solicitará ao presidente da Câmara Municipal a notificação do prefeito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
delibere o voto-base do relator e parecer;
recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na ordem do dia da sessão plenária subsequente;
a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria dos vereadores presentes na sessão plenária;
rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final, será promulgado e publicado pelo presidente da Câmara, com notificação ao prefeito;
com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação instruir o projeto de decreto legislativo é de 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
O prazo entre a solicitação de notificação do prefeito, pelo presidente da Comissão ao presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo prefeito não contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.
O prefeito poderá indicar, mediante justificativa com motivos que expliquem o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação de projeto de lei de sua autoria, pelo rito de urgência.
Não é admitido o rito de urgência para as proposições que se sujeitam a rito especial.
A justificativa de que trata o caput deste artigo constitui-se em requisito de admissibilidade para a confirmação do rito de urgência.
A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará, por despacho administrativo do presidente da Câmara, a tramitação da matéria pelo rito ordinário, com comunicação ao Poder Executivo.
O presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 188 deste Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do prefeito pelo rito de urgência, que imporá às comissões o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido, para a instrução e elaboração de pareceres.
A tramitação pelo rito de urgência não dispensará, quando for o caso, a realização de audiência pública e a participação popular.
Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o presidente da Câmara determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem parecer, na ordem do dia da sessão plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja finalizada a sua votação.
As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
A Câmara Municipal concederá os seguintes títulos:
Cidadão Honorário de Turuçu, para pessoa:
não nascida em Turuçu, mas com domicílio em Turuçu há pelo menos 10 (dez) anos;
com reputação ilibada; e
que tenha relevantes serviços prestados ao Município;
Cidadão Emérito de Turuçu, para pessoa:
nascida em Turuçu;
com reputação ilibada;
que tenha relevantes serviços prestados ao Município;
Medalha Turuçuense de Mérito Social para pessoa, empresa, instituição, entidade ou organização da sociedade civil que tenha recebido prêmio internacional, nacional ou estadual ou que tenha alcançado um resultado de alta relevância para o Município.
Os títulos previstos neste artigo serão entregues em sessão plenária solene realizada preferencialmente no mês de aniversário do Município.
Poderão ser concedidos dois títulos por ano de cada espécie.
Os vereadores que quiserem propor a concessão dos títulos referidos neste artigo deverão protocolar o pedido, com a respectiva indicação do nome de quem será homenageado, dos dados e das razões que justificam a honraria, até o dia 1º de março de cada ano, observados os critérios definidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Havendo mais de duas indicações para cada espécie de título, os líderes, em conjunto com a Mesa, definirão quais pedidos serão deferidos.
Não havendo acordo, nos termos do § 4º deste artigo, prevalecerão o primeiro e o segundo pedido de cada espécie de título, de acordo com a ordem de protocolo.
A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
pedido de informação;
convocação de secretário municipal ou de autoridade equivalente;
comissão parlamentar de inquérito.
O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito está previsto no art. 69 deste Regimento Interno.
Qualquer vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais.
Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos e comunicado no pequeno expediente da sessão plenária subsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do plenário, ao prefeito.
Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias, o presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do prefeito, por omissão, quando solicitado pelo autor, reiterá-lo-á.
Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao plenário.
O pedido de informação será formalizado por escrito e deverá ser protocolado na secretaria da Câmara Municipal.
O secretário municipal ou autoridade vinculada ao prefeito poderá ser convocado pelos membros da Câmara Municipal ou por membros de comissão permanente ou temporária, para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade, em comissão ou em sessão plenária.
A convocação será encaminhada ao prefeito, pelo presidente, mediante ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao presidente da Câmara definir, com o prefeito, a data do comparecimento da autoridade convocada.
O convocado terá o tempo de 10 (dez) minutos para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos vereadores, observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do vereador, assegurada a preferência ao vereador autor do item em debate.
O vereador terá 3 (três) minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a todas.
As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior, na mesma sessão plenária.
O prefeito, secretário municipal ou diretor de autarquia ou de órgão equivalente poderão manifestar a vontade de comparecer espontaneamente à Câmara ou à comissão para prestarem esclarecimentos, cabendo ao presidente da Câmara ou de comissão, marcar dia e hora, aplicando-se as normas deste Regimento Interno.
A indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do prefeito.
A indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e deliberada na sessão plenária subsequente, com consequente e posterior envio, pelo presidente, ao prefeito.
O autor da indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao prefeito, que a comissão permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.
O pedido de providência é o requerimento escrito ou verbal proposto por vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias sociais na cidade e no interior do Município.
O pedido de providência poderá ser dirigido ao prefeito ou a outros órgãos estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
Recebido e protocolado o pedido de providência, ele será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais vereadores, no pequeno expediente da sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo presidente, ao seu destino.
O autor do pedido de providência, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao prefeito, que a comissão permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.
Considera-se frente parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos 1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
promover o aprimoramento da legislação municipal;
realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse público para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros parlamentos;
realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações integradas a outros parlamentos.
O requerimento de registro de frente parlamentar, será instruído com o protocolo de projeto de decreto legislativo, tendo como anexo a ata de fundação e constituição da frente parlamentar, juntamente com o seu estatuto;
No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual funcionará a frente parlamentar e a indicação de um representante, que será responsável, perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à Mesa.
Após aprovado em plenário, por deliberação da maioria dos vereadores, o projeto de decreto será transformado em decreto legislativo, assinado pelo presidente da Câmara.
A frente parlamentar após seu devido registro, poderá requerer a utilização de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Câmara, não implique contratação de pessoal ou custos financeiros.
As atividades da frente parlamentar devidamente registrada serão amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
A Câmara Municipal poderá adotar o Processo Legislativo Eletrônico (PLE) como meio oficial para a autuação, tramitação, consulta, deliberação e arquivamento de proposições e processos administrativos.
O sistema eletrônico utilizado deverá assegurar:
a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos;
o registro e o controle de todas as fases do processo;
o acesso público aos atos e documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
a segurança e a interoperabilidade de dados.
Fica dispensado o uso de papel para os atos praticados no PLE, salvo nas hipóteses excepcionais definidas pela Mesa.
Os prazos regimentais serão contados e monitorados pelo sistema eletrônico, que certificará automaticamente o seu decurso.
A Presidência da Câmara formulará protocolo de encaminhamento digital de proposições legislativa com o Poder Executivo.
A autoria, autenticidade e integridade dos atos e documentos do processo legislativo eletrônico serão atestadas por assinatura eletrônica, que possui a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita para todos os fins regimentais.
A Mesa disporá sobre a aplicabilidade deste artigo por resolução de Mesa.
O Vereador, ao tomar posse, receberá os meios necessários para o uso das assinaturas eletrônicas, sendo responsável pela guarda e sigilo de suas credenciais de acesso.
Todos os documentos e processos legislativos, natos-digitais ou digitalizados, serão preservados e arquivados em meio digital seguro, sob a gestão da Secretaria da Câmara.
O arquivo digital é considerado o repositório oficial para fins de consulta, publicidade e preservação da memória do Poder Legislativo.
Os documentos físicos originais que forem digitalizados, observados os requisitos técnicos de integridade e autenticidade definidos pela da Mesa, poderão ser descartados, ressalvados aqueles de valor histórico permanente, cuja guarda obedecerá às normas de arquivologia.
A administração da Câmara deverá manter rotinas de cópia de segurança e um plano de contingência para garantir a perenidade, segurança e recuperação dos dados arquivados.
Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias serão contados como dias corridos.
Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
O código de ética parlamentar, de que trata este Regimento Interno, será elaborado e promulgado em resolução própria, no prazo de 1 (um) ano, contado da vigência deste Regimento Interno.
Câmara Municipal manterá, em seu site, versão eletrônica deste Regimento Interno para acesso público.
Por resolução de Mesa, a Câmara Municipal disciplinará a observância e a aplicação de meios eletrônicos para procedimentos legislativos, administrativos e patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo, inclusive quanto ao uso de assinatura digital pelos membros de Poder e seus servidores.
Na hipótese de formalização de federação, nos termos previstos em lei federal, a ela se aplicará todas as prerrogativas previstas neste Regimento para bancada parlamentar.
Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora para deliberação do plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados.
Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para casos futuros com iguais características.
O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de omissões.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Fica Revogada a Resolução nº 02, de 27 de dezembro de 2013 com suas subsequentes alterações normativas.