Lei Ordinária Municipal nº 156, de 24 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 165, de 30 de junho de 1999
Vigência a partir de 30 de Junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 165, de 30 de junho de 1999
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 165, de 30 de junho de 1999.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 165, de 30 de junho de 1999
Art. 1º.
São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoria e outros que a lei determina.
N° CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | REMUNERAÇÃO |
01 | Diretor Geral | CC-5 | R$750,00 |
01 | Assessoria de Plenário | CC-3 | R$375,00 |
Art. 2º.
Os Cargos em Comissão serão reajustados no mesmo indice do que for concedido ao restante do funcionalismo público.
Art. 3º.
Ao Diretor Geral compete:
a)
Assumir todos os encargos de administração do Legislativo Municipal e auxiliar o presidente no que for solicitado;
b)
Encaminhar os processos e projetos as comissões técnicas e emitir parecer quando solicitado;
c)
Manter sob seu controle e responsabilidade todos os projetos, documentos e atos da Câmara de Vereadores.
d)
Arrolar, controlar e ter sob seus cuidados os bens moveis do Legislativo Municipal e diligenciar na conservação da sede do Legislativo.
e)
Confeccionar todos os expedientes das relações entre a Câmara de Vereadores com a Prefeitura municipal de Turuçu, bem como com outros órgãos quer Municipais, Estaduais e ou Federais;
f)
Atender os Vereadores no que for solicitado par que os mesmos possam desenvolver a atividade parlamentar.
Art. 4º.
Assessoria de Plenário compete:
Art. 4º.
Assessoria de Plenário e Anais compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 165, de 30 de junho de 1999.
a)
Prestar assessoramento ao Presidente e aos vereadores nas atividades de Plenário;
b)
Elaborar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, bem como das comissões técnicas;
c)
Auxiliar o Diretor Geral em todas as suas atividades, em especial, no controle, organizaão e manutenção dos processos e atos do legislativo.
Art. 5º.
Os cargos mencionados serão preenchidos por ato do Presidente do Legislativo Municipal ouvido os demais integrantes da mesa diretora.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.