Lei Ordinária Municipal nº 114, de 23 de julho de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 435, de 09 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Os Vereadores perceberão mensalmente, a título de subsídios, a importância de R$ 650,00, a exceção do Presidente da Câmara de Vereadores, que perceberá R$ 975,00.
Art. 2º.
No mês de dezembro, de cada sessão legislativa, durante toda a legislatura, os Vereadores perceberão mais um subsídio, nos termos do art. 1° desta Lei.
Art. 3º.
Nas reuniões extraordinárias, os Vereadores farão juz, proporcionalmente, a parcela idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, nos termos da Emenda Constitucional número 19/98, limitada ao valor do subsídio mensal.
Art. 4º.
Os subsídios fixados no art. 1° poderão sofrer reajustes mediante Lei específica quando:
I –
Forem reajustados os servidores municipais, nos mesmos índices e épocas em que ocorrer a revisão destes.
II –
Ocorrer a reclassificação ou reenquadramento de pessoal, a qualquer título, com repercussão financeira favorável aos servidores, e quando houver reajustes diferenciados de cargos e funções, pela media aritmética.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de junho de 1998, nos termos da Emenda Constitucional 19/98.