Lei Ordinária Municipal nº 436, de 23 de janeiro de 2004
Art. 1º.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cuja atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único
A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidos como requisitos para a inscrição no concurso público.
Art. 3º.
Quando houver inscritos nas condições do art. 1°, ficam-lhes asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte:
I –
a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas;
II –
as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida independente da lista em que esteja o candidato.
Art. 4º.
Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei.
Art. 5º.
Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1° desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.