Lei Ordinária Municipal nº 418, de 21 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

418

2003

21 de Outubro de 2003

RECEBE OS SERVIDORES OPTANTES POR TURUÇU E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Recebe os Servidores Optantes por Turuçu e da outras providências.

    A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições legais.

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os servidores celetistas oriundos do Município-mãe, Pelotas, estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que se transferiram para o Município de Turuçu, na emancipação deste, são declarados como participantes de quadro em extinção, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        Farão parte do quadro em extinção de que trata o artigo 1°, os servidores relacionados no anexo I desta lei, com as respectivas funções, carga horária e salário básico.
          Art. 3º. 
          Os servidores a que se refere o artigo anterior, terão direito a um adicional por tempo de serviço devido à razão de 1% (hum) por cento, ao ano de serviço prestado ao Município de Turuçu, incidente sobre o salário fixado em Lei.
            Parágrafo único  
            O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio previsto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Turuçu.
              Art. 4º. 
              Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestados ao Município, a contar da aprovação desta Lei, os servidores relacionados no artigo 2°, farão jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento.
                Parágrafo único  
                Regram a concessão do prêmio assiduidade as mesmas normas previstas no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Turuçu.
                  Art. 5º. 
                  Fica mantida, para a função de Servente, a percepção do adicional de insalubridade, fixado através do laudo pericial elaborado por perito, médico do trabalho.
                    Art. 6º. 
                    A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data de publicação da lei n°386/2003, 27 de maio de 2003.

                         

                        Turuçu, 21 de outubro de 2003.

                        SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                        Prefeita Municipal

                        Registre-se e Publique-se

                        RENATO LUIZ ZANOL

                        Secretário de Municipal de Administração e Planejamento

                           

                           

                          NOME

                          FUNÇÃO

                          SALÁRIO BÁSICO

                          CARGA HORÁRIA

                          Andria Dickmann Passos

                          Professor

                          R$ 428,32

                          20 Horas

                          Luciane Moreira da Rosa

                          Professor

                          R$441,18

                          20 Horas

                          Marilaine Duarte da Silva

                          Professor

                          R$ 527,73

                          40 Horas

                          Regina Neutzling Tessmann

                          Professor

                          R$ 450,87

                          20 Horas

                          Rosa Maria Fumagali Neutzling

                          Professor

                          R$ 307,41

                          20 Horas

                          Vera Lúcia Schulz Stiger

                          Professor

                          R$658,12

                          40 Horas

                          Rosane Mascarelo

                          Servente

                          R$ 402,00

                          40 Horas