Lei Ordinária Municipal nº 402, de 26 de agosto de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

402

2003

26 de Agosto de 2003

CRIA O CARGO DE FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Cria o cargo de Farmacêutico – Bioquímico e dá outras providências.

    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 2º. 
      O valor da remuneração mensal para o cargo descrito no artigo anterior será o correspondente ao padrão VII do plano de carreira dos servidores.
        Art. 3º. 
        As atribuições do referido cargo, encontram-se descritas no anexo, que faz parte integrante da presente lei.

          CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO

          PADRÃO DE VENCIMENTO: VII

          ATRIBUIÇÕES:

          Descrição Sintética: Prestar assitência farmaceutica e bioquimica na Secretaria de saúde do Município, planejar e executar as atividade na manipulação de receitas e em testes e exames bioquímicos.

          Descrição Analítica:Manipular drogas de varias espécies, aviar receitas; de acordo com as prescrições médicas, manter registro permanente do estoque de drogas; fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários a farmácia; examinar, conferir e guardar drogas e materiais necessários a farmá­cia; conferir e distribuir drogas e medicamentos entregues à farmácia; ter sob custódia droga tóxicas e narcóticas, realizar inspeções relacio­nadas com a manipulação farmacêutica e aviamento de receituário médico; efetuar análise clínica ou outras, dentro de sua competência; executar teste e exame hematológicos, sorológicos, bacteriológicos, citológicos e outros; orientar e supervisionar o trabalho de auxiliares na realização de exames e testes relativo à patologia clinica; elaborar relatórios, pareceres e diagnósticos resultantes de testes, análises e experiências; preencher e assinar laudos resultantes dos exames realizados; controlar a qualidade dos exames realizados no laboratório; participar da programação e execussão do aperfeiçoamento de pessoal; requisitar material, o equipamento e aparelhos necessários ao desenvolvimento das atividades do laboratório, bem como providenciar a manutenção dos mesmos; realizar testes necesários para manter a qualidade da água distribuída no município; zelas pela limpeza, ordem e controle do local de trabalho; comunicar qualquer irregularidade detectada; manter atualizados os registros de açoes de sua competência; cumprir e fazer cumprir as normas do setor; executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.

          CONDIÇÕES DE TRABALHO:

          a) Geral: carga horária semanal de 40 horas,

          b) Especial: uso de uniforme e eventualmente atendimento ao publico.

          REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                     a) Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 45 anos,

                     b) Instrução: Nível Superior

                     c) Habilitação: Legal para o exercício da profissão.

           

          Art. 4º. 
          Fica revogada a Lei 325/2002
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 5º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Turuçu, 26 de Agosto de 2003.

              SELMIRA MILECH FEHRENBACH

              Prefeita Municipal

              Registre-se e Publique-se

              RENATO LUIZ ZANOL

              Secretário de Municipal de Administração