Lei Ordinária Municipal nº 730, de 06 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente dois pedreiros, pelo prazo de três meses, com possibilidade de uma prorrogação, por até igual período, se assim for conveniente a Administração Municipal.
Art. 2º.
A jornada de trabalho dos contratados e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.