Lei Ordinária Municipal nº 698, de 29 de abril de 2009
A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, é concedida, nos termos da Lei Municipal 429/2003, pela aplicação do índice de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Além do índice de revisão geral, de que trata o art. 1°, é concedido aumento real, com vigência a partir da publicação da presente lei, pela aplicação do índice de 3,75 (três vírgula setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, exceto, aos Secretários Municipais e ao Assessor Jurídico.
A despesa decorrente será atendida pelas dotações próprias do orçamento para o ano de 2009.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.