Lei Ordinária Municipal nº 690, de 25 de março de 2009
Art. 1º.
Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar, pelo prazo de 12 meses, dois monitores (professor tutor) para o integral desenvolvimento do convênio firmado entre a Universidade Federal de Pelotas e o Município.
Art. 2º.
A jornada de trabalho será de 20 horas semanais e a remuneração será equivalente a dos professores que desenvolvem idêntica jornada de trabalho no Município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.