Lei Ordinária Municipal nº 667, de 09 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

667

2008

9 de Julho de 2008

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSIDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, DE TURUÇU E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSIDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, DE TURUÇU E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que em cumprimento da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu será estabelecido nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu, receberão subsidio mensal no valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
          § 1º 
          A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem - justificativa legal, determinara um desconto em seu subsidio mensal no valor de R$100,00 (cem reais).
            § 2º 
            Considerando-se, como justificativa legal, para os efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
              § 3º 
              A licença de Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, ser integralmente remunerada.
                § 4º 
                As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas.
                  § 5º 
                  Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito a percepção do valor no parágrafo 1º deste artigo, por sessão plenária ordinária ou extraordinária que participar, mais a proporção de 1/30 (um trinta avos), por dia de trabalho, a partir da data da posse e exercício do cargo.
                    § 6º 
                    A ausência de vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada, na forma regimental, determinara um desconto no subsidio mensal de R$50,00 (cinquenta reais).
                      Art. 3º. 
                      O Subsidio do Presidente da Câmara será de R$1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), e terá direito a Verba de Representação no valor de R$715.00 (setecentos e quinze reais).
                        Art. 4º. 
                        O subsidio mensal dos vereadores, e o subsidio do Presidente da Câmara, e a verba de representação do Presidente da Câmara terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
                          Art. 5º. 
                          O subsidio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara e a Verba de representação. do Presidente serão pagas normalmente durante o recesso parlamentar, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
                            Art. 6º. 
                            As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de janeiro de 2009.

                                Turuçu, 09 de julho de 2008.

                                SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                Prefeita Municipal

                                Registre-se e Publique-se

                                MARGARIDA CARVALHAL SCHWANZ

                                Secretária Municipal de Administração e Planejamento