Lei Ordinária Municipal nº 626, de 13 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

626

2007

13 de Setembro de 2007

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

a A
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, 

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profisionais da Educação - FUNDEB.

        Art. 2º. 

        O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

          I – 

          dois 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

            II – 

            um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;

              III – 

              um representante dos diretores das escolas públicas Municipais;

                IV – 

                um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas Municipais;

                  V – 

                  dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública Municipal;

                    VI – 

                    (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

                      VII – 

                      um representante do Conselho Municipal de Educação;

                        VIII – 

                        um representante do Conselho Tutelar.

                          § 1º 

                          Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplenle.

                            § 2º 

                            Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado.

                              § 3º 

                              Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese o Conselho funcionará com 09 (nove) membros.

                                § 4º 

                                Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

                                  § 5º 

                                  O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

                                    § 6º 

                                    As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

                                      Art. 3º. 

                                      Os suplentes substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.

                                        Art. 4º. 

                                        São impedidos de integrar o Conselho:

                                          I – 

                                          cônjuge e parentes consangüineos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

                                            II – 

                                            tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais,

                                              III – 

                                              estudantes que não sejam emancipados; e

                                                IV – 

                                                pais de alunos que:

                                                  a) 

                                                  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

                                                    b) 

                                                    prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

                                                      Art. 5º. 

                                                      Compete ao Conselho:

                                                        I – 

                                                        acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                          II – 

                                                          supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

                                                            III – 

                                                            examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas;

                                                              IV – 

                                                              emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo;

                                                                V – 

                                                                acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação FNDE.

                                                                  § 1º 

                                                                  O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

                                                                    § 2º 

                                                                    Compete excepcionalmente ao Conselho do FUNDEB, durante o exercício de 2007, o acompanhamento e controle da aplicação e registro da utilização do saldo de recursos provenientes do FUNDEF, que, por ventura, sejam remanescentes do exercício de 2006.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

                                                                        I – 

                                                                        apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

                                                                          II – 

                                                                          por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;

                                                                            III – 

                                                                            requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

                                                                              a) 

                                                                              licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                b) 

                                                                                folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                  c) 

                                                                                  documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 82 desta Lei;

                                                                                    d) 

                                                                                    outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

                                                                                      IV – 

                                                                                      realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

                                                                                        a) 

                                                                                        o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                                                          b) 

                                                                                          a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                                                            c) 

                                                                                            a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação, extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                  Fica revogada a Lei n° 601/2007.

                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Turuçu, 13 de setembro de 2007.



                                                                                                      SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                      Registre-se e Publique-se

                                                                                                      RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                      Secretário Municipal de Administração e Planejamento