Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 04 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2007

4 de Dezembro de 2007

Altera, acresce dispositivos da Lei Orgânica de Turuçu e da outras disposições.

a A
Altera, acresce dispositivos da Lei Orgânica de Turuçu e da outras disposições.
    O Presidente da Câmara de Vereadores de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora sanciona e promulga a Emenda a Lei Orgânica de Turuçu:
      Art. 1º. 
      O inciso IV do art. 10 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com as seguintes alterações:
        IV  – 

        realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Câmara de Vereadores.

        Art. 2º. 
        O §1º do art. 12º da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: PROMETOCUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E OBSERVAR AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MADATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo compromisso.

          Art. 3º. 
          O art. 13 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter a seguinte redação:
            Art. 13.  

            A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno.

            Art. 4º. 
            O §2º do art. 28 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º  

              Observado o disposto no paragráfo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal.

              Art. 5º. 
              O inciso VIII do art. 31 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação:
                VIII  – 

                autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de quinze dias.

                Art. 6º. 
                O art. 32 em lugar de alíneas passa a ter incisos:
                  I  

                  requerimentos;

                  II  

                  Indicações;

                  III  

                  moções.

                  Art. 7º. 
                  O art. 54 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um parágrafo único:
                    Parágrafo único  

                    O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro.

                    Art. 8º. 
                    O inciso III do art. 72 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação:
                      III  – 

                      afastamento do Município e do Estado por mais de quinze dias.

                      Art. 9º. 
                      O art. 74 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um §3º, e sofre alterações no caput e no 1º:
                        Art. 74.  

                        O subsídio do Prefeito e do vice-prefeito serão estabelecidos pela Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até o mês de agosto, para vigorar na legislatura seguinte.

                        § 1º   (Revogado)
                        § 3º  

                        No último ano de mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito podem tirar férias antecipadamente.

                        Art. 10. 
                        O art. 76 em lugar de alíneas passa a ter incisos:
                          Art. 76.  

                          O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito a perceber seus subsídios quando:

                          I  

                          em tratamento de saúde;

                          II  

                          em gozo de férias;

                          III  

                          a serviço ou missão de representação do Município.

                          Art. 11. 
                          O art. 95 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação:
                            Art. 95.  

                            A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara.

                            Art. 12. 
                            O inciso III do art. 96 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação:
                              III  – 

                              ata das sessões da Câmara. 

                              Art. 13. 
                              O caput e o §3º do art. 102 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação:
                                Art. 102.  

                                A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa dá-se quando da venda de bens imóveis, conforme assim prevê o art. 17, I da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

                                § 3º  

                                Independente de autorização legislativa, o executivo pode alienar os bens móveis do município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, deve promover a avaliação do bem, sua depreciação, se obsoletos ou de uso anti-econômicos para o serviço público sendo, porém, indispensável sua licitação.

                                Art. 14. 
                                Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Turuçu, 03 de dezembro de 2007.