Lei Ordinária Municipal nº 487, de 11 de fevereiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

487

2005

11 de Fevereiro de 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO MENSAL À ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção mensal à associação dos estudantes de Turuçu e dá outras providências.

    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul no uso de suas atribuições legais.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o poder Executivo autorizado a conceder subvenção mensal à Associação dos Estudantes de Turuçu, com a finalidade de custear as despesas de transporte dos estudantes univeisitários ou de cursos técnicos, que frequentem estabelecimentos de ensino no Município de Pelotas no horário noturno, mediante celebração de convênio de cooperação mútua.

        § 1º 

        A subvenção de que trata este artigo terá o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) e será repassado mensalmente à entidade beneficiária, até o quinto dia útil do mês subseqüente, exceto nos períodos de férias escolares.

          § 2º 

          A subvenção poderá ter seu valor reajustado, se houver comprovado e considerável aumento dos combustíveis, de salários e de outras despesas que tenham imediata repercussão no cálculo do preço do transporte dos estudantes, obedecida apolítica de preços, dos salários e dos reajustamente contratuais, estabelecida pelo Governo Federal.

            Art. 2º. 

            A concessão da subvenção fica condicionada ao atendimento, pela entidade interessada dos seguintes requisitos:

              a) 

              Possuir personalidade jurídica, com estatutos registrados no Registro de Especial de Títulos e documentos;

                b) 

                Possuir diretoria devidamente empossada;

                  c) 

                  Cargos de diretoria não remunerados;

                    d) 

                    Conselho fiscal ou órgão equivalente;

                      e) 

                      Inscrição no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

                        f) 

                        Apresentar, previamente ao poder Executivo, para apreciação, Plano de Trabalho e Aplicação em conformidade com o que preceitua a art. 116 da Lei Federal n°8.666/93.

                          Art. 3º. 

                          A entidade beneficiária deverá prestar contas bimestralmente., dos recursos recebidos da municipalidade, na forma dos artigos 77 e 78 da lei Federal n° 4.320/64.

                            Art. 4º. 

                            Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Turuçu, 16 de fevereiro de 2005.

                               

                              SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                              PrefeitaMunicipal