Lei Ordinária Municipal nº 178, de 15 de outubro de 1999
Art. 1º.
No Quadro permanente de Cargos de Provimento Efetivo a que se refere a Lei Municipal 053/97 são criados os seguintes cargos:
Art. 2º.
A descrição sintética das atividades e a seguinte:
a)
Para Nutricionista - Executar atividades de nivel superior, de grande complexidade, envolvendo a execução qualificada de trabalhos relativos a educação alimentar, nutrição e dietética, bem como a participação em programas voltados para a saúde publica.
b)
Para o orientador educacional - Executar atividades que envolve a realização de planejamento, supervisão, orientação e execução de programas vinculados ao desenvolvimento da criança e de seu relacionamento na comunidade escolar e execução de estudos e pesquisas sobre as questões.
c)
Para o Vigia - executar atividades que se destinam a zelar pela segurança do patrimônio Municipal e de bens sob responsabilidade da Prefeitura e orgãos públicos e ela vinculados.
Art. 3º.
Seguinte são os exemplos de atribuições para os respectivos cargos:
I –
realizar inquéritos sobre hábitos alimentares, considerando os seguintes fatores:
a)
caractenção da area pesquisada ( aspectos economicos e recursos naturais);
b)
Condições habitacionais (caractensticas da habitação, equipamento domestico, instalações sanitários);
c)
consumo de alimentos (identificação, valor nutritivo, procedência, custo e metodo de preparação).
II –
Identificar e analisar hábitos alimentares de deficiências nutritivos dos alunos da rede publica de ensino e da população de baixa renda, e sugerir medidas para sua melhoria.
III –
Pesquisar informações tecnicas especificas e preparar para divulgação informes sobre:
a)
noções de higiene;
b)
orientação para melhor aquisição de alimentos, qualitativo e quantitativamente;
c)
controle sanitario dos gêneros adquiridos pela comunidade.
IV –
Participar da elaboração de programas e projetos específicos de nutrição e de assistência alimentar a grupos a grupos vulneráveis da população.
V –
Sugerir adoção de normas, padrões e metodos de educação e assistência alimentar, visando a proteção materno - infantil;
VI –
Elaborar cardápios normais e dieterápicos;
VII –
Inspecionar os gêneros estocados e propor os metodos e tecnicas mais adequadas a conservação de cada tipo de alimento;
VIII –
Orientar serviços de cozinha e copa na correta preparação e apresentação de cardapios;
IX –
Adotar medidas que assegurem preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos;
X –
Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
XI –
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidas por equipes auxiliares;
XII –
Executar outras tarefas correlatas.
I –
Planejar e coordenar a implantação do Serviço de Orientação Educacional;
II –
Coordenar a orientação educacional em equipe com os segmentos existentes na escola;
III –
Mobilizar a escola, a família e a comunidade para a discussão da pratica pedagógica;
IV –
Investigar sobre a realidade vivencial do aluno, que deve ser o fio condutor do processo pedagógico;
V –
Proporcionar subsídios e atualizar sobre o contexto em que vivem as crianças para os professores e funcionários, de forma ética e humanizadora sempre que se fizer necessário;
VI –
Proporcionar encontros, cursos, palestas e outros para as famílias dos educandos;
VII –
Ativar o processo de integração escola - comunidade.
VIII –
Orientar a ação dos professores em assuntos relativos a área de orientação educacional, com vistas a melhoria do processo de desenvolvimento da criança e do curnculo.
IX –
Estimular o acompanhamento e encaminhamento da criança junto aos segmentos da escola.
X –
Oferecer condições adequadas de relacionamento entre a escola e a comunidade.
XI –
Promover trabalhos com vistas a socialização das crianças.
XII –
Integrar os diferentes saberes dos profissionais que atuam na escola para que a ação pedagógica seja interdisciplinar.
I –
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nos locais sob sua vigilância, de acordo com instruções que lhes sejam dadas.
II –
Verificar o fechamento dos portões, portas e janelas.
III –
Fazer ronda diurna e noturna, segundo a escala de serviço.
IV –
Zelar pela segurança de autoridades e servidores.
V –
Zelar pela segurança do patrimônio municipal e de bens sob responsabilidade da Prefeitura.
VI –
Prestar informações, orientar e encaminhar pessoas a repartições municipais.
VII –
Anotar, segundo normas estabelecidas, dados sobre condições de segurança e estado de conservação dos prédios sob sua vigilância.
VIII –
Comunicar a chefia incidentes ocorridos durante o trabalho.
IX –
Zelar pela limpeza e conservação dos locais sob sua guarda.
X –
Conservar os instrumentos de trabalho.
Art. 5º.
Para todos os cargos criados« por esta lei a forma de recrutamento e externo por concurso publico e a jornada de trabalho e de quarenta horas semanais.
Art. 6º.
Revogado as disposições em contrano esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.