Lei Ordinária Municipal nº 571, de 30 de agosto de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado o município a contratar duas monitoras.
Art. 2º.
O prazo das contratações será de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais dois meses e a remuneração dos contratados (monitores) será idêntica a dos servidores efetivos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.