Lei Ordinária Municipal nº 565, de 18 de agosto de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos servidores públicos municipais que não alcançarem na revisão geral anual de salários o valor do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeados por dotação orçamentária prápria.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.