Lei Ordinária Municipal nº 549, de 07 de março de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado o executivo municipal a contratar emergencialmente três (03) operários pelo prazo de 03 meses, sem prorrogação.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratados será de 44 horas semanais e a remuneração será idêntica a dos servidores efetivos.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação