Lei Ordinária Municipal nº 537, de 15 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

537

2005

15 de Dezembro de 2005

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TURUÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

a A
Institui no município de Turuçu a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Turuçu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
        Parágrafo único  
        O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
          Art. 2º. 
          É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
            Art. 3º. 
            Sujeito passivo da CPI é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
              Art. 4º. 
              A base de cálculo da CIP e o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
                Art. 5º. 
                As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de Consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
                  § 1º 
                  Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.
                    § 2º 

                    Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

                      a) 

                      classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;

                        b) 

                        classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;

                          c) 

                          classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;

                            d) 

                            classe rural: 2.000 Kw/h/mês;

                              e) 

                              classe serviço público: 7000 Kw/h/mês;

                                f) 

                                classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;

                                  g) 

                                  classe consumo próprio: 7000 Kw/h/mês.

                                    § 3º 
                                    A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                      Art. 6º. 
                                      A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                        § 1º 
                                        O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                          § 2º 
                                          O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                            § 3º 
                                            O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
                                              § 4º 
                                              Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                § 5º 
                                                Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no que couber através de Lei Complementar.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6° parágrafo primeiro.
                                                          Art. 10. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                            Turuçu, 15 de dezembro de 2005.



                                                            SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                            Prefeita Municipal

                                                            Registre-se e Publique-se

                                                            RENATO LUIZ ZANOL

                                                            Secretário Municipal de Administração e Planejamento

                                                              Anexo I

                                                              TABELA ANEXA

                                                              CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

                                                              SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CEEE.

                                                              CLASSE

                                                              Consumo Kwh Mensal

                                                              Alíquota

                                                              Industrial

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,317783

                                                              até 300

                                                              mais de 300 até 500

                                                              mais de 500 até 1000

                                                              mais de 1000

                                                              5,00%

                                                              5,30%

                                                              5,70%

                                                              6,00%

                                                              Comercial

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,35168

                                                              até 300

                                                              mais de 300 até 500

                                                              mais de 500 até 1000

                                                              mais de 1000 

                                                              5,00%

                                                              5,30%

                                                              5,70%

                                                              6,00%

                                                              Residencial

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,352186

                                                              até 50 (isento)

                                                              mais de 50 até 100

                                                              mais de 100 até 150

                                                              mais de 150 até 200

                                                              mais de 200 até 500

                                                              mais de 500

                                                               

                                                              4,00%

                                                              4,50%

                                                              5,00%

                                                              5,50%

                                                              6,00%

                                                              Rural

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,352186

                                                              Até 70 (isento)

                                                              mais de 70 até 100

                                                              mais de 100 até 200

                                                              mais de 200 até 300

                                                              mais de 300

                                                               

                                                              4,00%

                                                              4,50%

                                                              5,00%

                                                              5,50%

                                                              Poder Público

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,35168

                                                              até 300

                                                              mais de 300 até 500

                                                              mais de 500 até 1000

                                                              mais de 1000

                                                              5,00%

                                                              5,30%

                                                              5,70%

                                                              6,00%

                                                              Consumo Próprio

                                                              Valor do Kwh = R$

                                                              0,26376

                                                              até 300

                                                              mais de 300 até 500

                                                              mais de 500 até 1000

                                                              mais de 1000

                                                              5,00%

                                                              5,30%

                                                              5,70%

                                                              6,00%