Lei Ordinária Municipal nº 532, de 01 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica o município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 04 (quatro) meses, um médico plantonista para substituir os médicos efetivos no período de férias.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.