Lei Ordinária Municipal nº 470, de 01 de outubro de 2004
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Turuçu receberão subsídio mensal no valor de R$ 1.006,00 (Hum mil e seis reais).
§ 1º
A ausência de Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$ 100,00 (Cem reais).
§ 2º
Considera-se, como justificativa legal, para os efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 3º
A licença do vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§ 4º
As Sessões Plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais não serão remuneradas.
§ 5º
Em caso de substituição, os vereadores suplentes terão direito a percepção do valor indicado no parágrafo 1° deste artigo, por sessão plenária ordinária ou extraordinária que participar, mais a proporção de 1/30 (um trinta avos), por dia trabalhado, a partir da data da posse e exercício do cargo.
§ 6º
A ausência de vereador nas reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, desde que não justificada, na forma regimental, determinará um desconto no subsídio mensal de R$ 50,00 (Cinqüenta reais).
Art. 3º.
O Subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.509,00 (Hum mil quinhentos e nove reais).
Art. 4º.
O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
§ 1º
No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º
É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º
É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º.
O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 1º
Considera-se para efeito desta Lei como sessão legislativa extraordinária o período de convocação realizado pelo Prefeito Municipal, para deliberar matéria previamente determinada, durante o período de recesso
§ 2º
A indenização a ser paga por convocação de sessão legislativa extraordinária, quando realizada pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar, será definida em resolução editada exclusivamente para este fim.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005.