Lei Ordinária Municipal nº 468, de 01 de outubro de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 507, de 02 de junho de 2005
Art. 1º.
O subsidio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do município de Turuçu será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 3.638,00(Três mil seiscentos e trinta e oito reais).
Art. 3º.
O Vice-Prefeito receberá subsidio mensal no valor de R$1.819,00 (Hum mil oitocentos e dezenove reais).
Art. 4º.
O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia, do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal, do Prefeito previste no artigo 2º desta. Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º.
Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único
No primeiro mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisada considerando o período de 1° de janeiro até a. data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6º.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
Parágrafo único
Na hipótese de o Prefeito e o Vice Prefeito estarem vinculados ao regime gerai de Previdência Social será pago o valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
Art. 7º.
É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 01 de janeiro de 2005.