Lei Ordinária Municipal nº 460, de 01 de julho de 2004
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 03 (três) meses, sem qualquer prorrogação, dois motoristas.
Art. 2º.
A remuneração e a jornada de trabalho serão idênticas as dos servidores (motoristas) efetivos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.