Lei Ordinária Municipal nº 1.025, de 25 de julho de 2013
Art. 1º.
É instituída a Gratificação de Atividade, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Fiscal de que trata o artigo 3º da Lei nº. 379, de 24 de abril de 2003, na razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo, quando estes desenvolverem atividades de fiscalização ambiental e enquanto realizarem tais atividades.
§ 1º
Deixando o servidor de exercer as atividades que fundamentam a Gratificação de que trata este artigo, cessará, automaticamente, o pagamento da referida gratificação.
§ 2º
O servidor passará a receber a Gratificação de Atividade mencionada no “caput” deste artigo após a realização de curso de capacitação para a atividade de fiscalização ambiental.
Art. 2º.
A Gratificação de Atividade, devido as suas características, passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V – Dos direitos e das vantagens, Capítulo II – Das vantagens, Seção IV – Das Gratificações e Adicionais, Subseção V – Da Gratificação de Atividade.
Art. 3º.
Gratificação será paga mensalmente ao servidor, na razão de cinquenta por cento do vencimento básico do cargo, nos termos do artigo 1º, juntamente com o pagamento mensal da remuneração a que faz jus o servidor.
Parágrafo único
Caso o servidor não desenvolva as atividades que justificam a Gratificação de Atividade durante todo o mês, o mesmo a receberá proporcionalmente aos dias em que de fato desenvolveu as atividades inerentes àquela.
Art. 4º.
A Gratificação de que trata esta Lei, devido a sua natureza transitória, não será incorporada ao vencimento do cargo, será, contudo, integrada a remuneração dos servidores, enquanto devida, apenas para fins de pagamento do adicional de férias e da Gratificação Natalina.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único
Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.