Lei Ordinária Municipal nº 1.025, de 25 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1025

2013

25 de Julho de 2013

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui a Gratificação de Atividade e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que em cumprimento da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituída a Gratificação de Atividade, devida aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente Fiscal de que trata o artigo 3º da Lei nº. 379, de 24 de abril de 2003, na razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo, quando estes desenvolverem atividades de fiscalização ambiental e enquanto realizarem tais atividades.
        § 1º 
        Deixando o servidor de exercer as atividades que fundamentam a Gratificação de que trata este artigo, cessará, automaticamente, o pagamento da referida gratificação.
          § 2º 
          O servidor passará a receber a Gratificação de Atividade mencionada no “caput” deste artigo após a realização de curso de capacitação para a atividade de fiscalização ambiental.
            Art. 2º. 
            A Gratificação de Atividade, devido as suas características, passa a integrar a Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, no Título V – Dos direitos e das vantagens, Capítulo II – Das vantagens, Seção IV – Das Gratificações e Adicionais, Subseção V – Da Gratificação de Atividade.
              Art. 3º. 
              Gratificação será paga mensalmente ao servidor, na razão de cinquenta por cento do vencimento básico do cargo, nos termos do artigo 1º, juntamente com o pagamento mensal da remuneração a que faz jus o servidor.
                Parágrafo único  
                Caso o servidor não desenvolva as atividades que justificam a Gratificação de Atividade durante todo o mês, o mesmo a receberá proporcionalmente aos dias em que de fato desenvolveu as atividades inerentes àquela.
                  Art. 4º. 
                  A Gratificação de que trata esta Lei, devido a sua natureza transitória, não será incorporada ao vencimento do cargo, será, contudo, integrada a remuneração dos servidores, enquanto devida, apenas para fins de pagamento do adicional de férias e da Gratificação Natalina.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consignados no orçamento do Município.
                      Parágrafo único  
                      Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito, 23 de julho de 2013.

                            

                          Ivan Eduardo Scherdien
                          Prefeito Municipal

                           

                          Registre-se e Publique-se.

                           

                          Renata Thomaz
                          Assessora Técnica Especial