Lei Ordinária Municipal nº 441, de 03 de março de 2004
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar emergencialmente, um(a) professor(a) de educação artística, sendo que o prazo de contratação se dará até a data de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º.
A carga horária para o professor(a) de Educação Artística será de 20 (vinte) horas semanais e a remuneração será de R$360,00
(trezentos e quarenta reais) mensais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.