Lei Ordinária Municipal nº 426, de 19 de novembro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165 , §2°, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 maio de 2000, e no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
Município de Turuçu para o exercício de 2004, compreendendo:
I –
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública municipal;
II –
a organização e estrutura do orçamento;
III –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
IV –
as metas fiscais para o exercício financeiro de 2004;
V –
as disposições relativas à política de pessoal;
VI –
as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º.
No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 4º.
A proposta orçamentária considerará os preços de julho de 2003, estimando-se sua atualização para janeiro de 2004, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.
Art. 5º.
A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:
I –
os investimentos em face de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II –
programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
III –
o pagamento dos serviços da divida de pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão;
IV –
os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
Art. 6º.
A previsão de recursos, a titulo de subvenções, auxílios ou qualquer outro beneficio a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoas naturais, atenderá às exigências da lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no artigo 116, da Lei n° 8666-93.
Art. 7º.
A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 8º.
A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, até o dia 31 de outubro, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta.
Art. 9º.
A receita para o exercício de 2004, estimada, provisoriamente, em 5.389200,00 , deverá ter a seguinte destinação:
I –
para reserva de contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 50, da Lei Complementar n° 101-2000, o percentual de 1% da receita corrente liquida;
II –
para a manutenção da administração dos órgãos municipais, o valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
III –
para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
IV –
para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.
Parágrafo único
reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra "b", do inciso III, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 101-2000, e no disposto nesta Lei.
Art. 10.
As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 2º
No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para a cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 3º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
§ 4º
Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:
I –
redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
II –
suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
III –
redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV –
rígido controle de todas as despesas;
V –
exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VI –
outras medidas devidamente justificadas.
§ 5º
Para o efeito do §3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 3000,00.
§ 6º
Até final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nos termos prescritos no §4°, do artigo 9°, da Lei Complementar n° 101-2000.
Art. 11.
No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos suplementares;
II –
para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (L.C. 101-2000, capítulo VII, Seção IV, Subseção III);
III –
para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (L.C. 101-2000, Capítulo VII Seção IV, Subseção I).
Art. 12.
As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, atendido o disposto na Lei Municipal n°.281/01, que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2002-2005, são as estabelecidas no Anexo I a esta Lei, dela parte integrante.
Art. 13.
No exercício de 2004, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar n° 101-2000.
Parágrafo único
Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com total dos
vencimentos e remuneração pagos.
Art. 14.
A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da Lei Complementar 101-2000.
Art. 15.
As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei Complementar n° 101-2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, inciso III, letras "a e b", da referida lei.
Art. 16.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
I –
ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com função estrita de chefia, direção e assessoramento;
II –
conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.
§ 1º
A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto no artigo 14 e 15 desta Lei.
§ 2º
Os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, em ato próprio, até o encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2004, em sendo o caso, os cargos a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidas, assim como toda e qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no exercício de 2004, com a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.
Art. 17.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:
I –
valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
II –
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
III –
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais;
IV –
melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
V –
racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
Art. 18.
Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
I –
revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II –
fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
III –
crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
IV –
modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
V –
fiscalização direcionada para os setores de atividades econômicas e contribuintes com maior representação na arrecadação;
VI –
medidas de recuperação fiscal;
VII –
adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;
VIII –
incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
§ 1º
A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar n° 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário financeiro e medidas de compensação nele previstas.
§ 2º
As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.
Art. 19.
Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.
Art. 20.
Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus
para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse em prazo não superior a 12 meses.
Art. 21.
O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos que possuindo Tesouraria e ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5° dia útil do mês subsequente.
Art. 22.
Toda a transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 23.
A liberação dos recursos de que trata o artigo desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
I –
celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II –
existir plano de trabalho e de aplicação;
III –
a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;
IV –
o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo único
A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.
Art. 24.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente liquida e as respectivas memórias de calculo do exercício em vigor, para que, nos termos do artigo 29-A, da Constituição Federal, e do artigo 12, §3°, da Lei Complementar n° 101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.
Art. 25.
O controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e beneficio na aplicação dos recursos, cabendo a aferição ao sistema de controle interno.
Art. 26.
A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do artigo 48, da Lei Complementar n° 101-2000.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.