Lei Ordinária Municipal nº 416, de 14 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica o município autorizado a contratar emergencialmente, pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prorrogação, 01 (hum) médico plantonista.
Art. 2º.
A jornada de trabalho do contratado e a remuneração serão as mesmas desenvolvidas pelos profissionais do quadro efetivo do município.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.