Lei Ordinária Municipal nº 400, de 19 de agosto de 2003
Art. 1º.
É concedido aos professores municipais em efetivo exercício no ensino fundamental e pré-escola, nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2003, um abono de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º.
No mês de dezembro será feito um novo impacto financeiro da receita do FUNDEF e averiguada o não atingimento do porcentual de 60% com remuneração dos professores do ensino fundamental será concedido um abono no valor que atinja o limite previsto na Lei de Diretrizes e Bases, os professores da pré-escola receberão um abono no mês de dezembro do mesmo valor concedido aos professores do ensino fundamental.
Art. 3º.
Os abonos criados por esta Lei não se incorporação para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores, exceto para fins de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 4º.
A despesa decorrente desta Lei será atendida pela rubrica 3.1.90.11.02.00.0030 FUNDEF, e rubrica 3.1.90.11.01.00.0030 MDE do orçamento vigente, respeitados os limites de 60% para a remuneração dos professores do ensino fundamental.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.