Lei Ordinária Municipal nº 33, de 19 de agosto de 1997
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir passagens para distribuição gratuita a excepcionais e ou deficientes físicos.
Art. 2º.
O limite máximo de passagens a ser distribuído é de 24 (vinte e quatro) por mês a cada excepcional ou deficiente físico.
Art. 3º.
A distribuição só se dará - após avaliação médica a ser procedida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.