Lei Ordinária Municipal nº 352, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

352

2002

2 de Dezembro de 2002

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do RS.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

      Disposição Preliminar

        Art. 1º. 
        O orçamento do Munic4io de Turuçu, para o exercício de 2003, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
          I – 

          As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Piano Plurianual 2002/2005;

            II – 

            Estrutura dos Orçamentos

              III – 

              Diretrizes Gerais para elaboração e a execução dos Orçamentos do Município;

                IV – 

                As disposições relativas à política de pessoal;

                  V – 

                  As disposições sobre alterações na legislação tributária; e

                    VI – 

                    As disposições finais.

                      CAPÍTULO I

                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

                        Art. 2º. 

                        As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2003, são aquelas definidas no Anexo I desta lei (Art. 4°, § 1º da LRF)

                          § 1º 

                          Os recursos estimados na lei orçamentária para 2003 serâo destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite àprogramaçào das despesas.

                            § 2º 

                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei afim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, deforma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

                              CAPÍTULO II

                              DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                Art. 3º. 

                                O Orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

                                  Art. 4º. 

                                  Á Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou sub-elemento, naforma dos seguintes adendos:

                                    I – 

                                    Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF / SEPLAN n.° 08/85);

                                      II – 

                                      Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF / SEPLAN nº 08/85);

                                        III – 

                                        Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOE / SEPLAN n.° 08/85);

                                          IV – 

                                          Programa de Trabalho (Adendo Vda Portaria SOE / SEPLAN n.° 08/85);

                                            V – 

                                            Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e por
                                            Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOE / SEPLAN n.º 08/85);

                                              VI – 

                                              Demonstrativo da Despesa por Funções, e Subfunções conforme o vínculo com os
                                              Recursos (Adendo VII da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);

                                                VII – 

                                                Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOE / SEPLAN n.° 08/85);

                                                  VIII – 

                                                  Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOE / SEPLAN n.º 08/85);

                                                    IX – 

                                                    Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercicios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para os dois exercicios seguintes conforme disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

                                                      X – 

                                                      Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios, dafixada para o exercício corrente e da projeçãopara os dois seguintes;

                                                        Art. 5º. 

                                                        A mensagem que encaminhar o projeto. de lei orçamentária conterá:

                                                          I – 

                                                          Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 1999, 2000, 2001 e projeção para 2002, além de previsão para 2003, 2004 e 2005;

                                                            II – 

                                                            Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função., de elemento e/ou sub-elemento, dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, fixada para 2002 e 2003 e projetadapara 2004 e 2005, com justificativapara os valoresfixados para 2003;

                                                              III – 

                                                              Quadro demonstrativo da dívidaf,.indada por contrato, com iden4ficação do credor, saldo em 31/12/2001, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005;

                                                                IV – 

                                                                Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com iden4ficação das contas e saldos no Último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

                                                                  V – 

                                                                  Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

                                                                    VI – 

                                                                    Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1996 a 2001, com relato das providências tomadas para a sua cobrança;

                                                                      VII – 

                                                                      Justficativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2003;

                                                                        VIII – 

                                                                        Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Liquidas de 2000 2001 2002 e 2003 despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

                                                                          IX – 

                                                                          Quadro demonstrativo da despesa com Serviço de Terceiras em 2000 2001 2002 e 2003 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Liquidas;

                                                                            X – 

                                                                            Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores sujeitos a contabilização em "outras despesas com pessoal" , conforme definição nesta lei;

                                                                              XI – 

                                                                              Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentaria e sua evolução nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003;

                                                                                XII – 

                                                                                Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e programação de aplicação;

                                                                                  XIII – 

                                                                                  Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação;

                                                                                    XIV – 

                                                                                    Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO;

                                                                                      XV – 

                                                                                      Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

                                                                                        XVI – 

                                                                                        Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                          DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                            Art. 6º. 

                                                                                            O orçamento para o exercício de 2003 obedecerá ao principio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. (Art. 1°, §1° Art. 4°, I, "a" da LRF)

                                                                                              Art. 7º. 

                                                                                              Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2003 deverá observar as alterações da legislação tributaria incentivos fiscais autorizados a inflação do período, o crescimento econômico a valorização imobiliária e a evolução da receita nos ultimos três exercicios.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  Em atendimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo Segundo da LRF o menor valor do FUNDEF entre o recebido e pago será excluído na apuração da Receita Corrente Líquida.

                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                    Se a receita estimada para 2003 comprovadamente não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo quando da analise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, deforma proporcional as suas dotações, adotarão .o mecanismo de limitação de empenho no montante necessario para as seguintes despesas abaixo (Art. 9º da LRF)

                                                                                                        I – 

                                                                                                        Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          Eliminação de despesas com horas extras;

                                                                                                            III – 

                                                                                                            Redução de 20% dos gastos com combustíveis para afrota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

                                                                                                              IV – 

                                                                                                              Redução dos investimentos programados;

                                                                                                                V – 

                                                                                                                Redução de 20% dos gastos com material de consumo em geral.

                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  O orçamento para o exercício de 2003, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 1% da Receita Corrente prevista, destinada a obtenção de resultado primário, conforme disposto no Anexo I ou atender os passivos contingentes e outros riscos e eventosfiscais imprevistos.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Admimsti ação Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      Os recursos de Reserva de Contingência destinados a intemperies e passivos contingentes, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro, poderão ser utilizados para atender eventosfiscais impievistos desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentarias e Proposta Orçamentaria para o exercicio seguinte.

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentaria Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5° da LRF)

                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                          O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para as suas unidades gestoras. (Árt. 80 da LRF)

                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                            Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8°, § único da LRF)

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de credito suplementar ou especial.

                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                  A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica, voltadas para o associativismo municipal. (Art. 4º, I, "f" da LRF)

                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                    Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas, em que o Município for associado.

                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                      Para efeito do disposto no Art. 16 § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes; aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário /financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666193., devidamente atualizado. (Art. 16, § 3º)

                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                        Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (Art. 45º da LRF)

                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                          Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62°da LRF)

                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                            A previsão das receitas e afixação das despesas serão orçadas para 2003 a preços correntes.

                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                              Durante a execução orçamentária de 2003, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores.

                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                                  Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações ao longo do exercício de 2003, destinado afinanciar despesas de capital previstas no orçamento.

                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                    As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                      A verificação dos limites da dívida pública serão fritas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                          O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário naforma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169°, parágrafo 1°, II da CF)

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                              A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2001, acrescida de até 10%, obedecido os limitesprudenciais de 51,30% e 5,7% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (Art. 71° da LRF)

                                                                                                                                                                Art. 25. 

                                                                                                                                                                Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20 III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF)

                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 da LRF)

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    Eliminação de vantagens concedidos a servidores;

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      Eliminação das despesas com horas extras;

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                          Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                            Os contratos de terceirização de mâode-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal" elemento de despesa 3.1.9.0.3.4 - Outras despesas de pessoal  decorrentes de contratos de terceirização, e computados como despesas de pessoal na apuração do seu limite 
                                                                                                                                                                            estabelecido no Art. 20 da LRF.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Turuçu, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal, autorizado em lei poderá conceder beneficiosfiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos de seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Ari. 14 da LRF)

                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                      Os tributos lançados e não arrecadados inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3° da LRF)

                                                                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                                                                        O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ozifinancefra, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                            Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminharjunto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais naforma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade fiscal;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados (Art. 4°, I, "e" da LRF);

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    Até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na fiorma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;

                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                      A Câmara não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária naforma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                          Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder executivo.

                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                              O Executivo Mumcipal esta autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para a realização de obras ou serviços de competência do Municío ou não.

                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeita de Turuçu, 02 de dezembrode 2002.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                                                                                                                                    PrefeitaMunicipal

                                                                                                                                                                                                                    Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                                    RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Administração e Planejamento