Lei Ordinária Municipal nº 351, de 08 de dezembro de 2002
Art. 1º.
É instituído o Programa Educação para o Trabalho, de caráter educativo e social, destinado à oportunizar iniciação à profissionalização e ao trabalho aos adolescentes em situação de risco pessoal e social.
Art. 2º.
Serão beneficiários do programa adolescentes com mais de 14 (quatorze) anos e menos de 18 (dezoito) anos, que frequentem curso regular de ensino, sem emprego, cujos pais ou responsáveis estejam em situação econômica desfavorável.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente estabelecer os critérios de seleção dos beneficiários do Programa, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 4º.
Departamento de Assistência Social do Município, observados os critérios fixados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, fará a indicação dos participantes do programa.
Art. 5º.
Fica integrada ao Programa Educação para o Trabalho a Marcenaria, a Confeitaria e o Artesanato instalados pelo Município.
Parágrafo único
No artesanato poderá ter a participação de adultos.
Art. 6º.
Os recursos para o desenvolvimento do Programa para o trabalho serão obtidos do Município e também através de convênios, doações ou de qualquer outra forma que for disponibiliza da para o programa.
Art. 7º.
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente elaborará a regulamentação do programa e o regimento interno de cada atividade mencionada no artigo 5°, os quais serão aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 8º.
A Marcenaria, a confeitaria e o artesanato tem como objetivo ensinar atividades que auxiliem os jovens e adultos em situação de risco pessoal e social a obterem novas alternativas de renda familiar.
Art. 9º.
Os produtos, mercadorias e artefatos da marcenaria, confeitaria e artesanato serão comercializados e o valor obtido com a venda será destinado o percentual de 30% (trinta) por cento exclusivamente para a manutenção de cada programa e o
restante 70% (setenta) por cento dos recursos será rateado entre os participantes de cada programa.
Parágrafo único
A produção excedente da confeitaria que não for comercializada será adotada às pessoas carentes que estiverem devidamente cadastradas no departamento de Assistência Social da SMSSMAAS.
Art. 10.
As atividades desenvolvidas em cada programa serão ministradas e supervisionadas por profissionais devidamente habilitadas ficando sob responsabilidade do município o pagamento da respectiva remuneração.
Art. 11.
O Regime Interno de cada programa fixará as normas e padrões de comportamento exigíveis, regulando as hipóteses de exclusão de participantes do programa.
Art. 12.
O período de participação dos adolescentes e adultos no programa de que trata esta lei será de 01(um) ano podendo ser prorrogado por igual período ou permanecer até existirem novos candidatos a participarem do programa.
Art. 13.
A receita proveniente dos 30% (trinta) por cento das vendas será depositada em conta especial para o atendimento das despesas de que trata o artigo 9° desta Lei.
Art. 14.
O Poder Executivo fornecerá o local para a instalação e os equipamentos necessários para execução do programa, como também celebrar convênios com Instituições de educação ou de assistência para desenvolver o programa de que trata esta lei ficando a Coordenação do Programa a cargo da SMSSMAAS.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.