Lei Ordinária Municipal nº 257, de 09 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

257

2001

9 de Maio de 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO
    A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar e oferecer, ações socioeducativas em horário complementar.
        Art. 2º. 
        Os recursos da União, originários do Programa Nacional de renda mínima vinculada à Educação "Bolsa Escola", criado pela medida provisória n.° 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, sendo destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
          I – 
          Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
            II – 
            Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
              III – 
              Comprovação de residência no Município;
                § 1º 
                Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
                  § 2º 
                  Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
                    Art. 3º. 
                    No âmbito deste Município, caberá à Secretaria municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
                      Art. 4º. 
                      Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação civil, para acompanhamento e avaliação de execução do Programa deste Município, composto por representantes:
                        I – 
                        Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                          II – 
                          Representante da Câmara de Vereadores;
                            III – 
                            Representante dos Pais de alunos do Município;
                              IV – 
                              Representante de uma Comunidade religiosa do Município.
                                Parágrafo único  
                                Os organismos que indicarão os membros do Conselho Municipal de Controle Social deverão indicar um titular e um suplente.
                                  Art. 5º. 
                                  A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem Trabalhar em parceria na execução do Programa.
                                    Art. 6º. 
                                    À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n.° 2.140 de 13 de Fevereiro de 2001 e subsequentes, e no regulamento aprovado através de Decreto.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        GABINETE DA PREFEITA, 09 de Maio2001.

                                         

                                        SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                        PrefeitaMunicipal

                                        Registre-se e Publique-se

                                        RENATO LUIZ ZANOL

                                        Secretário Municipal de Administração e Planejamento