Lei Ordinária Municipal nº 257, de 09 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar e oferecer, ações socioeducativas em horário complementar.
Art. 2º.
Os recursos da União, originários do Programa Nacional de renda mínima vinculada à Educação "Bolsa Escola", criado pela medida provisória n.° 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, sendo destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I –
Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
II –
Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III –
Comprovação de residência no Município;
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
§ 2º
Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
Art. 3º.
No âmbito deste Município, caberá à Secretaria municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação civil, para acompanhamento e avaliação de execução do Programa deste Município, composto por representantes:
I –
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Representante da Câmara de Vereadores;
III –
Representante dos Pais de alunos do Município;
IV –
Representante de uma Comunidade religiosa do Município.
Parágrafo único
Os organismos que indicarão os membros do Conselho Municipal de Controle Social deverão indicar um titular e um suplente.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem Trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º.
À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n.° 2.140 de 13 de Fevereiro de 2001 e subsequentes, e no regulamento aprovado através de Decreto.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.