Lei Ordinária Municipal nº 250, de 17 de abril de 2001
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a contratar em caráter emergencial 03 professores, sendo dois de currículo por atividade e um de currículo por área.
Art. 2º.
A contratação será pelo prazo de 6(seis) meses podendo ser prorrogado por idêntico período ou inferior.
Art. 3º.
Em hipótese alguma as contratações autorizadas, através da presente lei, servirão como cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por contada dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.