Lei Ordinária Municipal nº 17, de 05 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

17

1997

5 de Maio de 1997

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDÚSTRIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Cria o conselho municipal de desenvolvimento agro-indústrial, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL, subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
        § 1º 
        O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRO- INDUSTRIAL será formado pelos seguintes membros:
          I – 
          EMATER;
            II – 
            SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS;
              III – 
              SINDICATO DOS EMPREGADORES RURAIS;
                IV – 
                SECRETARIA DE AGRICULTURA;
                  V – 
                  ESCOLA MUNICIPAL DR. URBANO GARCIA;
                    VI – 
                    COOPERATIVAS;
                      VII – 
                      PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
                        § 2º 
                        Os membros do Conselho, com exceção do Presidente do Legislativo, serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
                          § 3º 
                          O Membro representante do legislativo será escolhido pelo plenário, comunicando o Executivo.
                            § 4º 
                            O mandato dos Membros do Conselho será paralelo aos das respectivas entidades a que representarem.
                              § 5º 
                              O Conselho será presidido por um dos seus membros eleitos pelo período de um ano, cabendo a eles a escolha dos seus auxiliares.
                                § 6º 
                                O exercício do cargo de conselheiro será gratuito, considerando relevantes serviços prestados ao Município.
                                  § 7º 
                                  O Executivo, dentro de sessenta dias, dará vigência desta Lei e a regulamentará.
                                    Art. 2º. 
                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                      Gabinete do Prefeito, 05 de maio de 1997.

                                        

                                      Edmar Scherdien
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Registre-se e Publique-se 

                                      Rubens Bachini
                                      Secretário Municipal de Administração e Finanças