Lei Ordinária Municipal nº 172, de 25 de agosto de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

172

1999

25 de Agosto de 1999

INSTITUI A TAXA DE ABATE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE REGISTRO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui a taxa de abate e fiscalização de produtos de origem animal e de registro e vistoria de estabelecimentos de comercialização e abate de animais e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a taxa de abate e fiscalização de produtos de origem animal e de registro e vistoria de estabelecimentos de comercialização e abate de animais.
        Art. 2º. 
        A taxa incidirá da seguinte forma:
          a) 
          Bovinos e Bubalinos, por unidade R$ 2,00
            b) 
            Aves, por lote de 50 unidades R$ 0,80
              c) 
              Suínos, caprinos e ovinos, por unidade de R$ 0,50
                d) 
                Fabricação de embutidos, por lote de 50 Kg R$ 0,60
                  e) 
                  Pasteurização de leite, por lote de 100 litros R$ 0,30
                    f) 
                    Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 Kg R$ 0,30
                      g) 
                      Registro e vistoria prévia, par estabelecimentos sujeitos a aprovação do SIM R$ 120,00
                        h) 
                        Registro de Produtos, rótulos e embalagens, por unidade, R$ 90,00
                          i) 
                          Vistoria par encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço R$ 30,00
                            Art. 3º. 
                            O valor da taxa será alterado anualmente pela mesma variação do índice do IGPM/FGV.
                              Art. 4º. 
                              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Turuçu, em 25de agosto de 1999.

                                PAULO RENATO BUSS

                                Prefeito Municipal

                                Registre-se e Publique-se

                                MARTIM PEREIRA GOMES

                                Secretário Municipalde Administração e Planejamento