Lei Ordinária Municipal nº 168, de 20 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica que a Prefeitura Municipal de Turuçu autoriza a utilizar para transporte no Município de Turuçu os dois ônibus que estavam lotados na Secretaria de Educação para transporte de moradores, idosos e doentes.
Art. 2º.
O transporte será gratuito e ou será cobrado valor apenas para cobrir as despesas do transporte.
Art. 3º.
O transporte se dará em dias e horários determinados que será fixados pelo Prefeito Municipal por Decreto.
Art. 4º.
Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.