Lei Ordinária Municipal nº 154, de 11 de março de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

154

1999

11 de Março de 1999

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Município de Turuçu e dá outras Providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comercio municipal.
        Parágrafo único  
        O registro na Secretaria de Agricultura do Município de Turuçu é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.
          Art. 2º. 
          Para as infrações apuradas em inspeção sanitária ou industrial de produtos de origem animal e em sua fiscalização, o Município adota o elenco de sanções previsto pelo Art. 2° da Lei Federal 7889.
            Art. 3º. 
            Havendo necessidade de pronta fiscalização, fica desde já a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada contratar, em caráter emergencial de profissional da arca, nos termos do art 37 inciso IX da Constituição Federal.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
                Art. 5º. 
                Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico - sanitárias, a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal.
                  Art. 6º. 
                  as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Turuçu, em 11 de março de 1999.

                    EDMAR SCHERDIEN

                    Prefeito Municipal

                    Registre-se e Publique-se

                    MARTIM PEREIRA GOMES

                    Secretário Municipalde Administração e Planejamento