Lei Ordinária Municipal nº 154, de 11 de março de 1999
Art. 1º.
O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, que façam comercio municipal.
Parágrafo único
O registro na Secretaria de Agricultura do Município de Turuçu é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º.
Para as infrações apuradas em inspeção sanitária ou industrial de produtos de origem animal e em sua fiscalização, o Município adota o elenco de sanções previsto pelo Art. 2° da Lei Federal 7889.
Art. 3º.
Havendo necessidade de pronta fiscalização, fica desde já a Prefeitura Municipal de Turuçu autorizada contratar, em caráter emergencial de profissional da arca, nos termos do art 37 inciso IX da Constituição Federal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º.
Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico - sanitárias, a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal.
Art. 6º.
as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.