Lei Ordinária Municipal nº 110, de 17 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

110

1998

17 de Julho de 1998

ESTABELECE SOBRE DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Estabelece sobre deveres e responsabilidades dos servidores públicos estatutários e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      São deveres do servidor:
        I – 
        Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
          II – 
          Ser leal à instituição a que servir.
            III – 
            Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
              IV – 
              Atender ao público em geral prestando informações, exceto as protegidas pelo sigilo.
                V – 
                Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
                  VI – 
                  Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
                    VII – 
                    Ser assíduo e pontual ao serviço.
                      VIII – 
                      Manter a conduta compatível com a moralidade administrativa
                        IX – 
                        Tratar com urbanidade as pessoas.
                          X – 
                          Representar, a autoridade superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                            Art. 2º. 
                            Ao servidor é proibido:
                              I – 
                              Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
                                II – 
                                Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
                                  III – 
                                  Recusar fé a documentos públicos.
                                    IV – 
                                    Opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviço.
                                      V – 
                                      Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
                                        VI – 
                                        Transferir obrigações e encargos de sua responsabilidade a terceiros, salvo mediante autorização superior.
                                          VII – 
                                          Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.
                                            VIII – 
                                            Discutir na repartição questões religiosas, políticas e de assuntos diferentes dos atinentes à repartição.
                                              IX – 
                                              Praticar a usura sob qualquer de suas formas.
                                                X – 
                                                Proceder de forma desidiosa.
                                                  XI – 
                                                  Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
                                                    XII – 
                                                    Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O servidor estar sujeito as seguintes penalidades:
                                                        I – 
                                                        Advertência.
                                                          II – 
                                                          Suspensão.
                                                            III – 
                                                            Demissão.
                                                              IV – 
                                                              Destituição em cargo em comissão.
                                                                V – 
                                                                Destituição de função comissionada.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A pena será aplicada levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 2°, incisos I a VIII, da inobservância dos deveres mencionados no art. 1° e dos demais deveres previstos em leis, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                          I – 
                                                                          Crime contra a Administração Publica.
                                                                            II – 
                                                                            Abandono de cargo.
                                                                              III – 
                                                                              Inassiduidade habitual.
                                                                                IV – 
                                                                                Improbidade administrativa.
                                                                                  V – 
                                                                                  Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
                                                                                    VI – 
                                                                                    Insubordinação grave em serviço.
                                                                                      VII – 
                                                                                      Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Aplicação irregular do dinheiro público.
                                                                                          IX – 
                                                                                          Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
                                                                                            X – 
                                                                                            Lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município.
                                                                                              XI – 
                                                                                              Corrupção.
                                                                                                XII – 
                                                                                                Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  Transgressão dos incisos IX a XII do art. 2° desta Lei.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Aplica-se, no que couber, ao servidor municipal, as disposições constantes da Lei Federal numero 8.112/90 com suas alterações posteriores.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                            Turuçu, em 17 de julho de 1998.

                                                                                                            EDMAR SCHERDIEN

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                            Registre-se e Publique-se

                                                                                                            RUBENS BACHINI

                                                                                                            Secretário Municipal de Administração e Finanças