Lei Ordinária Municipal nº 110, de 17 de julho de 1998
Art. 1º.
São deveres do servidor:
I –
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
II –
Ser leal à instituição a que servir.
III –
Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
IV –
Atender ao público em geral prestando informações, exceto as protegidas pelo sigilo.
V –
Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VI –
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
VII –
Ser assíduo e pontual ao serviço.
VIII –
Manter a conduta compatível com a moralidade administrativa
IX –
Tratar com urbanidade as pessoas.
X –
Representar, a autoridade superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 2º.
Ao servidor é proibido:
I –
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
II –
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
III –
Recusar fé a documentos públicos.
IV –
Opor resistência injustificada ao andamento de documentos, processos ou execução de serviço.
V –
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
VI –
Transferir obrigações e encargos de sua responsabilidade a terceiros, salvo mediante autorização superior.
VII –
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública.
VIII –
Discutir na repartição questões religiosas, políticas e de assuntos diferentes dos atinentes à repartição.
IX –
Praticar a usura sob qualquer de suas formas.
X –
Proceder de forma desidiosa.
XI –
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
XII –
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 4º.
A pena será aplicada levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 5º.
A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 2°, incisos I a VIII, da inobservância dos deveres mencionados no art. 1° e dos demais deveres previstos em leis, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 6º.
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 7º.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
Crime contra a Administração Publica.
II –
Abandono de cargo.
III –
Inassiduidade habitual.
IV –
Improbidade administrativa.
V –
Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
VI –
Insubordinação grave em serviço.
VII –
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
VIII –
Aplicação irregular do dinheiro público.
IX –
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
X –
Lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município.
XI –
Corrupção.
XII –
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
XIII –
Transgressão dos incisos IX a XII do art. 2° desta Lei.
Art. 8º.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 9º.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 10.
Aplica-se, no que couber, ao servidor municipal, as disposições constantes da Lei Federal numero 8.112/90 com suas alterações posteriores.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.