Lei Ordinária Municipal nº 109, de 17 de julho de 1998
Art. 1º.
O servidor que pretender se afastar do serviço por doença deverá comprovar a mesma por Atestado Médico.
Art. 2º.
Na hipótese de ser apresentado Atestado, não emitido pela Biometria Médica da Prefeitura, este só será admitido após análise e exame do servidor pelo Setor Médico do Município.
Art. 3º.
Estalei abrange os servidores concursados, os integrantes dos cargos em comissão e os com contratos emergenciais.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.