Lei Ordinária Municipal nº 104, de 01 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a arrendar um açude para a retirada de agua, a qual, após receber tratamento, será utilizada e distribuída em Turuçu.
Art. 2º.
O prazo de arrendamento será de dez anos, assegurado ao Município o direito de prorrogação por igual período.
Art. 3º.
O valor do arrendamento não poderá ser superior ao estabelecido pela Comissão Permanente de Avaliação, que realizará estudos e consultas concluindo por laudo de avaliação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.