Lei Ordinária Municipal nº 102, de 01 de julho de 1998
Art. 1º.
Fica o Município de Turuçu autorizado a adquirir uma fração de terras com área de até quatro hectares, para a implantação de loteamento de casas populares.
Art. 2º.
O valor a ser pago pelo hectare não poderá superar o que vier a ser fixado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município.
Art. 3º.
O preço poderá ser a vista e/ou em até cinco prestações, sofrendo estas correção pela variação do IGPM/FGV.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.