Lei Ordinária Municipal nº 7, de 29 de janeiro de 1997
Art. 1º.
O uso de bens municipais por terceiros, quando manifesto o interesse público devidamente justificado, dar-se-á por Concessão, Permissão ou Autorização;
Art. 2º.
A Concessão Administrativa de bens públicos de uso especial, e ou de uso comum, dependerá de autorização legislativa;
Parágrafo único
A Concessão de uso especial dependerá, ainda, de concorrência e firmada mediante contrato, sob pena de nulidade;
Art. 3º.
A permissão, a título precário, que incidir sobre qualquer bem público, far-se-á por Decreto;
Art. 4º.
A Autorização para atividades de usos específicos e transitórios, por prazo não superior a trinta dias, sobre qualquer bem público, far-se-á por Portaria do Secretário responsável;
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.