Lei Ordinária Municipal nº 1.416, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1416

2021

30 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 202212025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 1, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III, que integram esta lei.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta Lei, entende-se por:
          I – 
          Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
            II – 
            Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
              III – 
              Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
                IV – 
                Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não configurando na programação do PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
                  V – 
                  Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
                    VI – 
                    Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao públicoalvo;
                      VII – 
                      Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
                        Art. 3º. 
                        A programação constante no PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da administração direta e indireta, se vierem a ser criados, do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
                          Parágrafo único  
                          Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.
                            Art. 4º. 
                            As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
                              Art. 5º. 
                              A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
                                Art. 6º. 
                                A inclusão, exclusão ou alteração de ações (projeto, atividade ou operação especial), produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
                                  Art. 7º. 
                                  O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
                                    Parágrafo único  
                                    O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, a quem compete:
                                      I – 
                                      definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
                                        II – 
                                        definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;
                                          III – 
                                          auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA, e;
                                            IV – 
                                            elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será enviado ao Poder Legislativo, juntamente o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                              Art. 8º. 
                                              Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
                                                I – 
                                                Tabela 01 - Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2022 a 2025;
                                                  II – 
                                                  Tabela 02 - Estimativa da Receita Corrente Líquida;
                                                    III – 
                                                    Tabela 03 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022-2025;
                                                      IV – 
                                                      Tabela 04 - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
                                                        V – 
                                                        Tabela 05 - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
                                                          VI – 
                                                          Tabela 06 - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
                                                            VII – 
                                                            Tabela 07 - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
                                                              VIII – 
                                                              Tabela 08 - Avaliação global/consolidação dos recursos disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Turuçu, 30 de setembro de 2021.



                                                                  Ivan Eduardo Scherdien

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  Registre-se e publique-se.



                                                                  Secretário Municipal de Administração,

                                                                   

                                                                  Finanças e Planejamento