Lei Ordinária Municipal nº 1.136, de 29 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica alterada a redação do "caput" artigo 211 da Lei nº 386, de 27 de maio de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211.
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º.
Fica alterada a redação do artigo 214 da Lei nº 386, de 27 de maio de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º.
Fica alterada a redação do artigo 215 da Lei nº 386, de 27 de maio de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º.
Fica alterada a redação do artigo 216 da Lei nº 386, de 27 de maio de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 216.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas através de dotação própria.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.