Lei Ordinária Municipal nº 3, de 08 de janeiro de 1997
Art. 1º.
São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.997.
Art. 2º.
Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I –
Dos Tributos de sua competência:
II –
Do resultado financeiro da fruição do patrimônio;
III –
De transferências por disposição constitucional ou de convênios firmados com Entidades Governamentais e Privadas;
IV –
Das atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município.
Parágrafo único
As Receitas serão especificadas no Orçamento Anual, obedecendo a classificação estabelecida pela Portaria SOF/SEPLAN n° 03, de 21.02.90.
Art. 3º.
Constituem as Despesas do Município aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º.
As despesas para desenvolver os Programas de Trabalho de Administração Pública Municipal serão estimadas considerando-se:
I –
As realizações estimadas para o exercício do qual se elabora o Orçamento, compreende materiais, serviços, equipamentos e Obras Públicas;
II –
que as despesas com pessoal ativo sejam projetadas com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para o seu funcionalismo.
Parágrafo único
Os Programas de Trabalho a que se refere o artigo, deverão ser identificados no Orçamento Anual, no mínimo, a nível de projeto e atividade, conforme estabelece a Portaria Ministerial n° 09 de 28.01.74, e a Natureza de Despesas a ser realizada, no mínimo, a nível de elemento, de acordo com a Portaria SOF/SEPLAN n° 08, de 04.02.85.
Art. 5º.
O Orçamento para o exercício de 1.997 deverá considerar os seguintes objetivos:
II –
Dos objetivos específicos:
a)
Na Área do Legislativo
1
Manter um bom atendimento ao público que procure contactar com os parlamentares para assuntos de interesse comunitário;
2
Cumprir os compromissos relativos a pessoal, previdência social e fornecedores;
3
Dar condições de funcionamento da Câmara Municipal, com equipamentos necessários.
b)
Na Área da Administração, do Planejamento e de Finanças:
1
Modernizar a Prefeitura com equipamentos necessários, tornando os serviços prestados à coletiva mais eficientes;
2
Desenvolver e coordenar os planos de ação do Governo, compatibilizando-os com os recursos previstos;
3
Promover o desenvolvimento do Município, através de incentivos a pequenos e micro empresários e produtores rurais;
4
Valorizar o funcionalismo municipal, proporcionando cursos de aperfeiçoamento, fixando uma política salarial com reajustes nunca inferiores aos índices estipulados em lei e definir um calendário de pagamento;
5
Abastecer os vários órgãos da Prefeitura mediante a compra, armazenamento e distribuição de materiais.
6
Aprimorar as ações relativas ao sistema financeiro e controlar as contas do município através do sistema contábil;
7
Criar e manter fundos;
8
Prestar assistência à comunidade através de subsídios concedidos as Instituições Sociais, Assistências e Culturais, constituídas na forma da lei.
c)
Na Área Jurídica
1
Promover o Assessoramento jurídico ao chefe do Executivo Municipal e aos demais órgãos da Prefeitura;
2
Representar a Prefeitura em qualquer instância jurídica, atuando em todos os feitos em que a mesma esteja envolvida juridicamente, defendendo os interesses do Município perante o Ministério Público.
d)
Na Área da Agricultura
1
Desenvolver uma política agrícola, promovendo discussões com entidades de classe e comunidades ligadas ao meio rural, visando buscar meios alternativos de produção;
2
Incentivar a comunidade a produzir alimentos hortigrangeiros, mediante a implantação de hortas comunitárias, visando a sua própria subsistência e também o abastecimento da merenda na escola da rede municipal.
e)
Na Área da Educação e Cultura
1
Desenvolver o educando como pessoa e qualificá-lo para o trabalho e o exercício da cidadania;
2
Viabilizar projetos pedagógicos propostos pela comunidade escolar e/ou setores populares, através do conselho Municipal de Educação;
3
Preparar a população estudantil da área rural para o desenvolvimento das atividades agrícolas;
4
Firmar convênios com outras esferas governamentais.
f)
Na Área da Saúde, Saneamento, Assistência e Previdência
1
Celebrar convênios com instituições públicas e privadas, com vista a prestação de serviços de saúde;
2
Prestar atendimento odontológico, de exames radiológicos e laboratoriais a população carente;
3
Manter a rede de postos de saúde aparelhada, com pessoal, equipamentos e medicamentos, visando um atendimento eficiente a comunidade;
4
Ampliar o abastecimento de água potável da cidade;
5
Cobrar da iniciativa privada o tratamento dos afluentes industriais;
6
Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho;
7
Criar um local para incinerar o material utilizado nos postos de saúde;
8
Prestar assistência social à população de baixa renda, além de atender em suas necessidades básicas, tais como higiene, saúde e lazer, desenvolver um trabalho de valorização dos mesmos.
Art. 6º.
A destinação dos recursos no Orçamento Municipal, para cada Unidade Orçamentaria Poderes do Município, deverá atender as seguintes prioridades:
I –
Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações Constitucionais, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade orçamentaria;
II –
Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, sentenças judiciárias, indenizações, etc.;
III –
Recursos para despesas de caráter permanente como alugueis, água, luz e telefone;
IV –
Recursos para atendimentos de serviços públicos anteriormente criados.
Art. 7º.
Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de Anuidade, Unidade, Equilíbrio e Exclusividade.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997.
revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997.