Lei Ordinária Municipal nº 926, de 20 de dezembro de 2011
Art. 1º.
É concedido aos profissionais do magistério, em efetivo exercício nos níveis da educação infantil e do ensino fundamental, nas atividades de docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão orientação educacional e coordenação pedagógica, no mês de dezembro de 20119 um abono remuneratório no valor total de R$ 32.299,740 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais com quarenta centavos), o qual devera ser rateado entre os profissionais mencionados, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício de cada um no ano de 2011.
Art. 2º.
O abono será pago uma única vez, independentemente de o servidor ocupar um ou dois cargos públicos acumuláveis.
Art. 3º.
O abono criado por esta Lei não se incorpora a remuneração dos servidores, não estando sujeito a incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º.
O abono instituído por esta Lei será atendido pelas dotações orçamentárias disponíveis no FUNDEB, respeitadas as parcelas dos 60%, para o pagamento da vantagem aos profissionais do magistério a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
As despesas com o abono correrão pôr conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.