Lei Ordinária Municipal nº 747, de 29 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescentado ao artigo 86, da Lei Municipal nº. 386, de 27 de maio de 2003, os parágrafos terceiro e quarto com as seguintes redações:
§ 3º
O adicional por tempo de serviço, em relação ao profissional da educação, incidirá sobre o vencimento básico do nível em que o profissional se encontra.
§ 4º
Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se profissional da educação todo aquele regido pelo plano de carreira da classe do magistério.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.