Lei Ordinária Municipal nº 726, de 15 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

726

2009

15 de Setembro de 2009

INSTITUI AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI AS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Ficam instituídas no Município de Turuçu, as taxas referentes ao Licenciamento Ambiental Municipal. 

        Art. 2º. 

        A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo os custos (análises técnico-administrativas de processos, vistorias) que o município terá para vistoriar e fiscalizar o empreendimento, visando o licenciamento ambiental. Estes, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: 

          I – 

          O tipo de licença;

            II – 

            O porte ou tamanho do empreendimento; 

              III – 

              A atividade exercida ou a ser licenciado; 

                IV – 

                O grau de poluição;

                  V – 

                  O nível de poluição ambiental.

                    § 1º 

                    Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou atividades, e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os anexos às Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COSEMA, em especial as Resoluções n° 102/05, 111/05, 168/07, e os critérios utilizados na "Tabela de Enquadramento de Ramos de Atividade" da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Lui Roesler - FEPAM, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.01.2002. 

                      § 2º 

                      A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, conforme o porte e o potencial poluidor, ficando adotados os anexos à Resolução do CONOMA n° 237/97.

                        § 3º 

                        Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF (A, B, C, D e E), terão direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador. 

                          § 4º 

                          Os produtores rurais em decorrência de fenômenos climatológicos severos (secas e enchentes) poderão ter direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do orgão licenciador. 

                            Art. 3º. 

                            Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                              Gabinete do Prefeito Municipal

                              15 de setembro de 2009.



                              IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                              Prefeito Municipal

                              Registre-se e Publique-se

                              CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                              Secretário de Administração