Lei Ordinária Municipal nº 726, de 15 de setembro de 2009
Ficam instituídas no Município de Turuçu, as taxas referentes ao Licenciamento Ambiental Municipal.
A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo os custos (análises técnico-administrativas de processos, vistorias) que o município terá para vistoriar e fiscalizar o empreendimento, visando o licenciamento ambiental. Estes, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
O tipo de licença;
O porte ou tamanho do empreendimento;
A atividade exercida ou a ser licenciado;
O grau de poluição;
O nível de poluição ambiental.
Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou atividades, e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os anexos às Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COSEMA, em especial as Resoluções n° 102/05, 111/05, 168/07, e os critérios utilizados na "Tabela de Enquadramento de Ramos de Atividade" da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Lui Roesler - FEPAM, publicada no Diário Oficial do Estado em 07.01.2002.
A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, conforme o porte e o potencial poluidor, ficando adotados os anexos à Resolução do CONOMA n° 237/97.
Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF (A, B, C, D e E), terão direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador.
Os produtores rurais em decorrência de fenômenos climatológicos severos (secas e enchentes) poderão ter direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do orgão licenciador.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.