Lei Ordinária Municipal nº 720, de 15 de setembro de 2009
Ficam instituídas, pela presente Lei, as Diretrizes Urbanas que nortearão o desenvolvimento controlado e auto-sustentável do município de Turuçu, definindo padrões mínimos a serem observados, quanto aos aspectos:
das ruas e passeios;
do parcelamento do solo urbano;
do ordenamento urbano;
das condições gerais relativas às edificações;
das áreas de lazer;
da proteção ao meio ambiente;
da arborização;
dos cursos de água;
do estudo do impacto de vizinhança;
das infrações e aplicação de sanções;
das disposições finais.
As diretrizes estabelecidas nesta Lei terão aplicação imediata a toda e qualquer situação não definitivamente consolidada antes de sua vigência.
São consideradas coletoras as Ruas localizadas dentro da área urbana do município de Turuçu, pavimentadas ou não, que obedecem a uma largura mínima de seis (6) metros a oito (8) metros.
São consideradas coletoras: Rua Albino Frederico Augusto Blank, Rua Alcides Gustavo Ribes, Rua Bruno Härter, Rua Elvira Conceição, Rua Fernando Franz, Rua Félix Soares da Silva, Rua Hilário Sopena Diaz, Rua Inácio Sendroski, Rua Kurt Alfredo MüIler, Rua Leomar Hornke, Rua Leopoldo Neutzling, Rua Marcos Militão de Borba, Rua Reinaldo Härter, Rua São Lourenço, Rua Sili Zitzmann, Rua Teodoro Bartz e Rua Waldemar Scherdien.
São consideradas Avenidas e Ruas principais, localizadas dentro da área urbana do Município de Turuçu, pavimentadas ou não, aquelas que obedecem a uma pista de rolamento de dez (10) metros a doze (12) metros, para tráfego de veículos de qualquer espécie, com mais dois (2) metros, em ambos os lados, que são destinados para calçadas de passeio, perfazendo um total de quatorze (14) metsros.
Fica considerada avenida principal deste Município, a Avenida Arthur Lange.
Nas novas obras, a serem construídas na Zona Mista I (ZMI), da zona urbana do município de Turuçu, não será exigido recuo de jardim.
Nos novos loteamentos a serem aprovados pelos órgãos ambientais e pela municipalidade, as construções deverão obedecer a um recuo mínimo de quatro (4) metros.
Em casos excepcionais já existentes, haverá análise pelo setor técnico responsável pela aprovação de projetos.
Nas esquinas observar-se-ão acessos a deficientes físicos.
O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto nas Leis Federais n° 6.766/79 e n° 9.785/99, Lei Estadual n° 10.116/94, Decreto Estadual n° 23.430/74 e Lei Municipal específica.
O Município fica dividido em área urbana e área rural.
Considera-se área urbana do Município, a área definida em lei municipal.
Considera-se área rural, toda a área municipal não abrangida pela área urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento e de mineração.
Para fins da presente Lei, consideram-se zonas as parcelas de áreas urbanas que apresentam características de uso e ocupação do solo semelhante.
A área urbana da sede do município de Turuçu, fica dividida para efeito da presente Lei em:
A Zona Mista I é formada pelas seguintes áreas:
polígono delimitado pelas ruas: Rua Albino Frederico Augusto Blank, Rua Bruno Härter, Rua Elvira Conceição, Rua Hilário Diaz, Rua Fernando Franz, Rua Inácio Sendroskí, Rua Kuth Alfredo Müller, Rua Militão de Borba, Rua Theodoro Bartz e Rua Waldemar Scherdien.
É considerada Zona Mista II a área remanescente do perímetro urbano não relacionada no parágrafo anterior.
Entende-se como atividade comercial:
comércio varejista;
mercados e supermercados;
padarias e confeitarias;
cafés, bares, restaurantes e congêneres;
postos de abastecimento para veículos motorizados;
comércio atacadista;
comércio varejista;
farmácias e drogarias.
Entende-se como prestação de serviço:
estabelecimentos de ensino;
bibliotecas e Museus;
prédios públicos;
escrítórios e consultórios em geral;
bancos e estabelecimentos financeiros;
hotéis;
laboratório de análises;
imprensa, editoras e instalações de rádio difusão e televisão;
lavanderias;
indústrias de pequeno porte e não perigosas;
hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
oficinas de pequeno porte.
Entende-se como outros:
clubes de uso recreativo ou esportivo;
depósitos em geral para produtos não inflamáveis, inflamáveis ou explosivos, ou que possam produzir gazes ou emanações nocivas;
terminais de transportes coletivos;
ginásios de esportes;
parques de exposições;
estacionamentos descobertos de veículos;
estabelecimentos de serviços fúnebres;
depósitos de produtos básicos para a indústria.
Nos prédios destinados a comércio e serviços deverá ser prevista no mínimo uma (01) vaga de estacionamento para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída ou fração.
Em casos de prédios habitacionais multifamiliares deverá haver no mínimo uma (01) vaga de estacionamento para cada unidade autônoma ou 100m² de área construída (ou fração), adotando-se a maior valia.
A disposição das vagas deverá permitir a movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
O acesso aos prédios não residenciais e/ou de habitação coletiva deverá ser independente das faixas de circulação de veículos.
Fica vedada a construção de garagens em logradouro com destinação exclusiva para o uso de pedestres.
Nenhuma obra de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação e demolição de qualquer edificação ou alteração de atividade poderá ser realizada sem prévio licenciamento municipal.
O encaminhamento do projeto de construção ao Município deverá conter a solicitação de número do imóvel.
Nos casos em que a legislação vigente exigir o pedido de aprovação de projeto deverá vir acompanhado de PPCI (Plano de Prevenção contra Incêndio) aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
A regularização das edificações já existentes antes da vigência desta Lei deverá obedecer ao disposto nela ou lei específica.
A aprovação de projeto de construção, instalação e/ou operação de prédio destinado à indústria dependerá do prévio licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente ou lei específica.
O disposto neste artigo aplica-se à instalação de qualquer empreendimento, que por suas características, modo de operação ou funcionamento, possa acarretar prejuízos ao sossego, tranqüilidade, meio ambiente ou segurança dos moradores da circunvizinhança.
O Índice de Aproveitamento (IA) e a Taxa de Ocupação (TO) do lote serão respectivamente:
para uso residencial 4 (quatro) e 75 % (setenta e cinco por cento);
para os demais usos 3 (três) e 80 % (oitenta por cento);
para o caso de uso múltiplo, o índice considerado será o menor e a taxa de ocupação será aplicada para cada uso distintamente.
As zonas definidas serão constituídas de todos os lotes com frente para logradouros públicos nela incluídos, não indo além do lote de esquina no caso de encontro de vias, limites de zonas.
Entende-se por parâmetro de edificação os que regulamentam quantidades e volumes de construção traduzidos nos seguintes itens:
Índice de aproveitamento (IA) tem como objetivo regulamentar as densidades de construção para as atividades urbanas de acordo com os objetivos de cada zona, observando o seguinte:
IA é o numero que multiplicado pela área do terreno estabelece a área de edificação permitida;
para calculo do IA na atividade residencial não serão computadas as áreas de uso condominiais, as de pilotis quando livre no mínimo em 50% (cinqüenta por cento), estacionamentos, terraços, sacadas, apartamento de zelador e área destinada à infra-estrutura básica: reservatórios, centrais de gás, caldeiras e medidores;
para calculo do IA nas atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais não serão computadas áreas de pilotis, de estacionamento, de carga e descarga, condominiais quando houver, e área destinada à infra-estrutura básica: reservatórios, centrais de gases, medidores, casa de geradores, caldeiras e áreas destinadas a depósitos e tratamento de efluentes;
no calculo do IA nas atividades mistas (residenciais/comerciais), será considerado o índice maior permitido.
afastamento Frontal (AF) tem como objetivo a reserva de área para futuros alargamentos viários além de permitir uma ampliação visual do espaço urbano aliado a melhores condições de aeração dos espaços públicos, observando o seguinte:
o rebaixamento do meio fio para acesso à garagem deverá ser feito sem danos a arborização existente na calçada;
não será permitida nenhuma construção fora do alinhamento do logradouro público.
altura (H) as edificações com altura igual ou superior a 10 (dez) metros, medida do piso do pavimento térreo até o piso do pavimento mais elevado, deverão ser servidas por elevador. Para cálculo da altura será computado o ultimo pavimento, quando este for de uso exclusivo como pavimento, ou destinado à dependência de uso comum ou destinado ao zelador. O dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos elevadores deverão obedecer ao que estabelece a NBR 7192 da ABNT, e suas alterações e demais normas em vigor.
As edificações destinadas à Habitação coletiva com 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos, e cuja altura não obrigue instalação de elevadores, deverão ter mantas-carga, atendendo a todos os pavimentos, obedecendo ao que estabelece a NBR 8401 da ABNT, e suas alterações e demais normas em vigor.
No caso dos terrenos com acesso através de servidão de passagem também será aplicado o disposto neste capítulo.
As edificações deverão ainda observar as limitações decorrentes das normas relativas aos serviços de telecomunicações, energia elétrica e a navegação aérea expedidas pelos órgãos ou entidades competentes.
Em terrenos em aclive ou declive, a altura será computada sempre em relação ao nível médio de passeio público.
O Município poderá promover a preservação dos prédios por ele considerado de valor histórico e cultural, através de mecanismos tributários de redução ou isenção de alíquotas e pertinente tombamento.
Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Turuçu, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no seu território, que seja do interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente de atividade humana e do perpassar do tempo, em virtude de:
sua vinçulação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;
seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico ou folclórico;
sua relação com a vida e a paisagem do Município.
Os prédios residenciais deverão ser dotados de instalações sanitárias, no mínimo, para cada economia distinta, da seguinte aparelhagem: vaso sanitário, chuveiro, lavatório, pia de cozinha e tanque de lavar roupa.
Será obrigatória a instalação de fossa séptica para tratamento das águas servidas, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que utilizam o prédio, observando-se, para cálculo:
para o caso de residências, considera-se (1) pessoa por dormitório de até 9,OOm² (nove metros quadrados) e 2 pessoas para os demais;
para o caso de prédios comerciais, considera-se (1 ) pessoa para cada 20,00m² (vinte metros quadrados);
para escritórios e consultórios, considera-se (1 ) pessoa para cada 7,00m²(sete metros quadrados);
para casos não especificados, haverá análise pelo setor técnico responsável pela aprovação de projetos.
As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão lançadas ao poço absorvente para fins de infiltração no terreno, tendo o mesmo, no mínimo, capacidade de 1,25m³ (um metro e duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos) ou ao filtro biológico, com dimensionamento de acordo com a NBR 13969, suas alterações e demais normas em vigor.
O afastamento mínimo do poço absorvente ou filtro biológico será de 1 .50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, tolerando-se uma dimensão de até 70 cm (setenta centímetros), quando não houver possibilidade de obedecer à primeira medida, adotando-se, neste caso, a impermeabilização da parede mais próxima à divisa.
A fossa séptica deverá ser localizada em local próximo a via pública, com tampa visível e sem nenhuma obstrução que possa dificultar a sua limpeza.
Nos terrenos que apresentarem baixo índice de absorção, o órgão técnico do Município poderá outorgar a instalação de filtro anaeróbico, para ligação à rede coletora, devendo a dimensão do filtro ser de acordo com as normas brasileiras.
A colocação das tampas na fossa séptica e no filtro biológico, filtro anaeróbio, sumidouro ou similar, estará condicionada a vistoria prévia do setor de fiscalização da Secretaria de Obras e Trânsito, a fim de verificar as dimensões e volume dos mesmos.
As águas provenientes das pias de cozinha deverão passar por caixa de gordura para serem lançadas à fossa ou similar.
Nos casos excepcionais deverá ser justificada a ausência de caixa de gordura.
Quando houver ampliação do prédio existente a fossa e o sumidouro deverão ser ampliados para atender a nova edificação de acordo com normas da ABNT.
É proibido o lançamento de dejetos químicos e gordurosos diretamente na rede pluvial e nos cursos de água.
O tratamento do esgoto, bem como o seu destino deve ser providenciado pelo agente produtor para ocorrer no próprio imóvel, composto de fossa, filtro biológico, anaeróbio, sumidouro ou similar, vedado o seu lançamento em áreas lindeiras sem expressa autorização.
As redes de esgoto pluviais podem ser usadas para escoamento de águas de terrenos urbanos autorizado pelo setor competente do Município.
O filtro biológico, anaeróbio ou similar deve ser ligado na rede de esgoto pluvial e deverá atender todas as exigências técnicas sendo autorizado pelo setor competente do Município.
O destino dos resíduos industriais é de responsabilidade das empresas geradoras, bem como os resíduos decorrentes da comercialização de seus produtos, devendo caso tenha emissão de águas servidas do processo industrial, providenciar o lançamento tratado.
Os fabricantes e fornecedores de produtos com embalagens descartáveis e não aproveitáveia deverão providenciar o recolhimento dos resíduos decorrentes da comercialização aos consumidores do Município.
O lixo domiciliar será recolhido periodicamente de todas as residências no perímetro urbano, devendo ser acondicionado corretamente.
Na zona urbana não é permitida a criação de animais, sem a expressa autorização da Secretaria Municipal de Agricultura Obras Urbanismo e Trânsito, que por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou incomodo nos núcleos de população e
habitação coletiva.
É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porão e sótãos, para depósito de animais, e a instalação de estábulos e cocheiras.
A proteção e preservação do meio ambiente serão asseguradas, também, mediante existência de licenciamento ambiental, de competência do órgão municipal, estadual ou federal, de acordo com as características dos empreendimentos e atividades, na forma da legislação em vigor.
A arborização nos passeios somente é permitida mediante autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente, visando o plantio das espécies corretas para a preservação dos calçamentos, redes de água, energia elétrica e telefonia.
Para o perfeito uso das vias públicas, para fins de arborização, serão obedecidos os seguintes preceitos:
debaixo das redes de energia podem ser plantadas espécies, cuja altura na idade adulta não ultrapassem as mesmas;
o plantio de árvores nos passeios das esquinas deverá observar a distância de sete metros;
a poda somente poderá ser executada mediante autorização prévia do órgão municipal de meio ambiente;
a remoção de árvores somente será realizada, mediante o licenciamento ambiental especifico;
nas vias sem recuo de construções somente será permitido o emprego de arbustos, árvores de pequeno porte e floreiras;
será permitido o emprego de árvore de porte médio, desde que não interfira na pavimentação, na visibilidade e na rede elétrica e de telefonia.
No perímetro urbano fica proibido o plantio de árvores que possam causar prejuízos a construções vizinhas, vias e passeios públicos ou a qualquer equipamento público.
Nas praças e parques, espécies vegetais de grande porte somente poderão ser plantadas se não interferirem na infra-estrutura já existente ou prevista.
A arborização das praças e parques deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de exemplares nativos, dando preferência ao cultivo de frutíferas nativas.
Nas faixas de preservação permanente na margem dos cursos d'água situados no Município de Turuçu, não serão permitidas construções ou quaisquer atividades que possam prejudicar as formas de vegetação existente.
Nas faixas de que trata este artigo, deverá ser observada a Lei Federal n° 4771/65, que estabelece as áreas de Preservação Permanente (APP), suas alterações e demais normas em vigor.
Ficam sujeitos ao prévio Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) a que se refere o inciso VI do art. 4° e os artigos 36 a 38 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para aprovação dos respectivos projetos e licenciamento das obras para sua implementação, os seguintes empreendimentos:
construção de prédios, privados ou públicos, de qualquer espécie e finalidade, com área construída superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
construção de aeroportos, ferrovias e rodovias expressas ou de características diversas das previstas na legislação municipal;
construção de terminais rodoviários e postos de abastecimento e serviços que ocupem área superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
instalação de indústrias em que sejam fabricados produtos químicos que possam afetar a saúde ou segurança da população;
outros empreendimentos ou atividades que possam gerar efeitos negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
O EIV analisará os efeitos positivos e negativos do novo empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população, levando, em consideração principalmente os seguintes aspectos:
conforto, tranqüilidade, segurança e bem estar;
valorização ou desvalorização imobiliária;
adensamento populacional;
uso e ocupação do solo;
geração de tráfego e demanda por transporte público;
equipamentos urbanos e comunitários;
ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
controle da qualidade do ar;
controle quali-quantitativo da geração e destinação dos recursos hídricos;
região de recarga da bacia hidrográfica;
controle da propagação dos ruídos.
Os documentos que integram o EIV ficarão disponíveis para consulta na Prefeitura Municipal por qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento.
Expirado o prazo para consulta, previsto no parágrafo anterior, será designada data para realização de audiência pública para a qual serão especialmente convocados os moradores que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.
A elaboração de EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
A empresa, órgão ou pessoa que descumprir as determinações desta Lei e iniciar empreendimento ou atividade arrolados no art. 45 desta Lei, será notificado a paralisar as obras, sob pena de aplicação de multa.
A obra só poderá ser reiniciada, após o cumprimento do disposto nesta Lei e obtiver manifestação favorável dos moradores afetados em audiência pública.
A aplicação de sanções decorrentes de infrações, salvo disposições em contrário, será regulamentada por legislação específica.
Na aprovação, licenciamento e execução das edificações serão observadas as normas pertinentes constantes no Decreto Estadual n° 23.430/74, que regulamenta sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública, Lei Estadual n° 10.987/97, que estabelece normas sobre Sistemas de Prevenção e Proteção Contra Incêndios, assim como as normas técnicas baixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, suas alterações e demais normas em vigor.
A Lei de Diretrizes Urbanas é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, na busca da sustentabilidade municipal.
É parte integrante do processo de planejamento municipal devendo suas diretrizes e prioridades ser incorporadas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
A Lei de Diretrizes urbanas deve periodicamente revisada e atualizada no máximo a cada 10 (dez) anos, enquanto não existir o Plano Diretor do Município.
No processo de elaboração, revisão e na fiscalização da sua implantação deverá ser garantido pelos Poderes Executivo e Legislativo:
a promoção de audiência pública e debates com a participação da população e dos segmentos representativos da sociedade;
publicidade das decisões, dos documentos e das informações relevantes ao interesse social;
acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos, redigidos de forma clara e em linguagem de fácil compreensão.
Os casos que não encontrarem previsão nesta Lei serão resolvidos mediante aplicação supletiva de legislação Federal e Estadual pertinente e princípios constitucionais e gerais de direito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.